Decreto nº 45.653 de 21/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2011

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 44.885 de 1º de setembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN-MG.

(Revogado pelo Decreto Nº 46127 DE 08/01/2013):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.885, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo do Chefe do DETRAN-MG, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e máximo de cento e cinquenta mil veículos automotores registrados".(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette de Andrada

Leonardo Maurício Colombini Lima