Decreto nº 4565- N DE 21/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1o Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 95:

"Art. 95. ..................................................................................................

§ 5o Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o § 8o do artigo 200.

§ 6o A transferência dos créditos de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela ARE da jurisdição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

I – a 1a via destinar-se-á ao contribuinte substituto;

II – a 2a via ficará fixa ao bloco do emitente;

III – a 3a via será retida pela ARE no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização.

§ 7o Os créditos de que trata o art. 77, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído, poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5o e 6o .

§ 8o É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído." (NR)

II - o artigo 200:

"Art. 200. .....................................................................................................

§ 8º O tomador de serviço de transporte , tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou no de pessoas, quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

......................................................................................................................................

§ 11 Os contribuintes submetidos à condição de substituto tributário, na forma de que trata o § 8º, deverão se adequar à nova sistemática até 31 de dezembro de 1999." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
 
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda