Decreto nº 45608 DE 13/08/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 set 2014

Regulamenta a apreensão de veículos sem permissão para a prestação do serviço de transporte público individual de passageiros, conforme o disposto no art. 3º , da Lei Promulgada nº 248 , de 08 de maio de 2013, e dá outras providências.

Art. 1º Os procedimentos e o prazo de custódia dos veículos apreendidos em razão da penalidade aplicada pelo § 1º, do art. 3º , da Lei Promulgada nº 248 , de 08 de maio de 2013, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão do Veículo, que discriminará:

I - os objetos que se encontrem no veículo;

II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

III - o estado geral da lataria e da pintura;

IV - os danos causados por acidente, se for o caso;

VI - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

VII - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
 
§ 1º O Termo de Apreensão do Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, órgão responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes poderá apreender temporariamente o veículo de qualquer proprietário ou condutor, que esteja prestando o serviço de transporte individual de passageiros sem possuir a Permissão para sua exploração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, acrescido da multa estipulada no art. 229, § 3º, VI, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Constada a permanência do veículo no depósito da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes por período superior a 90 (noventa) dias, a Administração Pública Municipal poderá levá-lo a hasta pública.

Art. 4º Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao condutor, no prazo de até 30 (trinta) dias após a infração, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

Art. 5º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento.

Art. 6º O recurso previsto no art. 4º será interposto perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, o qual será encaminhado ao Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo da pena e não precisará do pagamento de multa ou taxa para sua interposição.

Art. 7º Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito