Decreto nº 4.556-E de 30/01/2002

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 fev 2002

Acrescenta dispositivo ao Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, da Lei nº 059/1993.

Art. 1º O dispositivo a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 735. .........................................................................."

§ 4º Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o vigésimo sexto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 30 de janeiro de 2002.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima