Decreto nº 4553-R DE 18/12/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de estudos a serem utilizados em modelagens de projetos de Parcerias Público-Privadas, concessões e permissões na área de mobilidade urbana no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º , § 1º da Lei Complementar nº 492 , de 10 de agosto de 2009;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de concessões ou permissões de serviços públicos e de parceria público-privada na área de mobilidade urbana no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - PMI: procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessões ou permissões de serviços públicos e de parceria público-privada;

II - Parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e parcerias público-privadas, regidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Complementar Estadual nº 492, de 10 de agosto de 2009;

III - Comissão Técnica: Grupo constituído pela Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura do Espírito Santo - SEMOBI para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados através de PMI por pessoa física ou jurídica de direito privado;

IV - CGP-ES: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009; e

V - Órgão competente: SEMOBI.

§ 2º O procedimento instituído por este Decreto:

I - não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - poderá ser empregado para atualizar, complementar ou revisar estudos já elaborados; e

III - possui caráter facultativo para a Administração Pública, podendo esta elaborar internamente os estudos necessários à estruturação de parcerias, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009.

§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pelo Secretário da SEMOBI.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela SEMOBI, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada, através de publicação no Diário Oficial do Estado e de sua divulgação no sitio da SEMOBI na internet.

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo dos estudos a serem apresentados pelo interessado, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto de parceria a ser implementada que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo para apresentação dos estudos, contado da data de publicação da autorização, compatível com a abrangência e complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento ou critério para sua fixação;

e) critérios para qualificação do interessado, análise e aprovação do requerimento de autorização para apresentação de estudos; e

f) critérios para avaliação e seleção dos estudos apresentados.

III - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio da SEMOBI;

IV - a possibilidade de subcontratação; e

V - a possibilidade do proponente do estudo participar de eventual licitação.

§ 1º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação da parceria, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 2º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

§ 3º O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos estudos.

Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de estudos deverá ser protocolado pelos interessados na SEMOBI, devendo conter as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, telefones, representante legal, endereço físico e eletrônico para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;

II - demonstração de experiência na realização de estudos similares aos solicitados;

III - demonstração de regularidade fiscal e trabalhista da pessoa física ou jurídica de direito privado interessada; e

IV - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos, caso seja selecionado.

§ 1º Serão recusados o requerimento de autorização que tenham sido apresentados em desconformidade com o disposto neste artigo.

§ 2º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à SEMOBI.

§ 3º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto neste artigo.

§ 4º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 5º O autorizado, na elaboração de estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do setor privado que pretendam apresentar, por iniciativa própria, sem que tenha havido prévia publicação do edital de chamamento público previsto no art. 3º deste Decreto, projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar perante a SEMOBI manifestação no qual constem as informações estabelecidas no art. 5º deste Decreto.

§ 1º A SEMOBI terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a análise da existência de interesse público na eventual realização da parceria.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem decisão, o pedido será considerado indeferido.

§ 3º Caso se conclua pela existência de interesse público, a SEMOBI fará publicar a autorização direcionada ao solicitante no Diário Oficial do Estado, fixando, adicionalmente, prazo para a apresentação de pedidos de autorização sobre o mesmo assunto por eventuais interessados, os quais deverão observar o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI até dez dias antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão competente, por escrito, em até cinco dias do recebimento, pelo meio indicado no edital de chamamento público.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos poderão ser alterados, mediante previsão expressa no edital de chamamento público, desde que razões de natureza técnica assim recomendarem.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º A autorização para apresentação de estudos:

I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório da parceria;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º O órgão competente colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público.

Art. 9º A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nas parcerias de que trata o art. 1º deste Decreto;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão competente;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério do órgão competente e contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão competente que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 10. Na autorização, aqueles que tiverem sido selecionados para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após publicação da autorização:

I - Plano de Trabalho com detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos no edital de chamamento público, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; e

II - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, observado o valor máximo nominal de ressarcimento previsto no edital de chamamento público.

Art. 11. O órgão competente poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos mais adequados as parcerias de que trata o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 12. A avaliação e a seleção dos estudos apresentados serão realizadas por Comissão Técnica designada pela SEMOBI, mediante critérios previstos neste Decreto e no edital de chamamento público.

§ 1º A Comissão Técnica terá estrutura flexível, adaptada para cada caso específico e será composto por técnicos indicados pelo secretário da SEMOBI.

§ 2º Fica facultado ao Secretário da SEMOBI solicitar servidores de outros órgãos da Administração Pública Estadual para compor a Comissão Técnica, desde que haja concordância da autoridade máxima do respectivo órgão.

§ 3º A Comissão Técnica, desde que autorizada pelo secretário do órgão competente, poderá recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.

§ 4º Nos casos de PMI, cujo objeto tenha relação com a competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSP, a Comissão Técnica deverá ter em sua composição pelo menos um representante da respectiva Agência, indicado pela autoridade máxima do órgão.

§ 5º A Comissão Técnica não será remunerada por cumprir interesse público.

Art. 13. A Comissão Técnica remeterá sua avaliação ao secretário do órgão competente para homologação do resultado da PMI.

§ 1º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de Parcerias Público-Privadas - PPP, nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, o processo deverá ser encaminhado pelo secretário do órgão competente ao CGP-ES, que apreciará as conclusões da Comissão Técnica, podendo recomendar complementações.

§ 2º Caso seja aprovada pelo CGP-ES, o estudo será incluído no Programa de Parceria Público-Privada do Estado, passando para todos os efeitos legais a ser tratada como projeto de PPP, devendo seguir o procedimento licitatório nos termos do Capítulo V da Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009.

Art. 14. Os critérios para avaliação e seleção dos estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão no mínimo:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão competente a que se refere o art. 2º deste Decreto;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da parceria em relação a opções funcionalmente equivalentes ou a atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública;

VI - a viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta; e

VII - o impacto socioeconômico da proposta para a parceria sugerida, se aplicável.

Art. 15. No intuito de estruturar o projeto final, a Comissão Técnica poderá solicitar correções e alterações dos estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Técnica consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.

Art. 16. A avaliação e a seleção dos estudos no âmbito da Comissão não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

Art. 17. Nenhum dos estudos selecionados vincula a Administração Pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 18. Os estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação da parceria, não haverá ressarcimento das despesas efetuadas ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.

§ 1º Na hipótese da Comissão Técnica entender que nenhum dos estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, remetendo sua avaliação ao Secretário do órgão competente para homologação.

§ 2º No caso de homologação prevista no § 1º deste artigo, todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão.

Art. 19. A SEMOBI publicará o resultado do procedimento de seleção através de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação em seu sítio na internet.

Art. 20. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aquele que tiver sido selecionado terá os valores apresentados para eventual reembolso analisados pela Comissão Técnica.

§ 1º Caso a Comissão Técnica conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para estudos, deverá arbitrar o montante nominal para eventual reembolso, com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela Comissão Técnica poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à Comissão Técnica selecionar outros estudos entre aqueles apresentados para a seleção.

§ 4º O valor arbitrado pela Comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

Art. 21. Os valores relativos aos estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O projeto de PPP aprovado pelo CGP-ES será submetido à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto dando-lhe publicidade.

Art. 23. Na hipótese prevista no § 2º, inciso III do art. 1º deste Decreto, os estudos elaborados diretamente pela Administração Pública deverão ser encaminhados pelo órgão competente ao CGP-ES para aprovação final nos termos da Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009.

Art. 24. Após aprovação final do projeto de PPP, o CGP-ES submeterá o respectivo projeto à consulta pública nos termos do art. 8º, XIII da Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009.

Art. 25. Após autorização do secretário da SEMOBI, a modelagem final será encaminhada à ARSP, no âmbito de sua competência, para iniciar os trâmites do processo licitatório de contratação da PPP nos termos da Lei Complementar Estadual nº 492, de 2009 e Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 26. O edital do procedimento licitatório para contratação da parceria de que trata o art. 1º deste Decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos estudos utilizados na licitação.

Art. 27. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de estudos a serem utilizados em licitação para contratação das parcerias a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a que pertencer a pessoa jurídica autorizada.

Art. 28. Na sua respectiva área de competência, caberá à ARSP o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

Art. 29. Todos os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão competente, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso concreto.

Art. 30. O transcurso dos prazos mencionados neste Decreto sem a adoção da providência correlata implicará a extinção do procedimento.

§ 1º A ausência de manifestação do particular interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, a Administração Pública poderá dar continuidade aos estudos desenvolvidos pelo particular.

Art. 31. As informações relativas à proposta e sua tramitação, bem assim quaisquer outras informações correlatas terão ampla publicidade, ficando disponíveis no sítio da SEMOBI ou mediante solicitação do interessado.

Art. 32. Todos os atos previstos neste Decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados no sítio da SEMOBI, observada, quando cabível, a forma resumida.

Art. 33. Não se aplica o Decreto Estadual nº 4.444-R, de 29 de maio de 2019, aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado