Decreto nº 45.430 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2007

Altera a redação dos arts. 11 e 14 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 54745 DE 08/08/2019):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os prêmios não reclamados nos prazos do § 9º do art. 10 serão objeto de premiação extra em trimestre a ser definido e serão apurados conforme os seguintes critérios:

I - para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio principal, acrescentando-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com um dos prêmios extras. Da mesma forma, decrescendo-se para cada um 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com outro prêmio extra;

II - aplica-se o critério descrito no inciso I, exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 399.999 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove;

III - aplica-se o critério descrito no inciso I, exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 449.999 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove).

Parágrafo único. Aplicam-se esses critérios, quantas vezes forem necessárias, até o limite de 60 (sessenta) prêmios por trimestre; caso ainda haja prêmios excedentes, serão apurados em trimestres posteriores.

Art. 2º O art. 14 do Regulamento do Programa passa a vigorar com a redação que segue:

Art. 14. As entidades da saúde, da educação e da assistência social participantes, concorrerão, com os demais participantes de suas respectivas áreas, a repasses de recursos disponibilizados no Orçamento Anual do Estado, mediante critérios de rateio próprios e proporcionais à pontuação acumulada do trimestre de apuração, obtida da seguinte forma:

I - 1 (um) ponto para cada lote de 30 (trinta) documentos fiscais referidos no art. 13 que vierem a ser recolhidos pelas entidades, equivalentes ao fornecimento de 1 (uma) cautela;

II - 1 (um) ponto a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) alcançados pelo somatório dos documentos fiscais lançados conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III - uma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores desses documentos fiscais multiplicada por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto.

§ 1º Para efeito do cômputo da pontuação referida no inciso II, será considerado o valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada lote de 30 documentos fiscais lançados.

§ 2º Para usufruir da pontuação prevista no inciso II, a entidade deverá digitar os documentos fiscais recolhidos em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a quem serão enviados os dados.

§ 3º As entidades deverão efetuar a troca dos documentos fiscais até o primeiro dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre de apuração.

§ 4º As cautelas não distribuídas deverão, obrigatoriamente, ser devolvidas para a Secretaria da Fazenda até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. As cautelas não digitadas até esse prazo serão consideradas como não distribuídas e, automaticamente, não concorrerão no sorteio e não pontuarão.

§ 5º As entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais deverão fazer a remessa eletrônica dos dados até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao encerramento do trimestre, para efeito de apuração da pontuação, permanecendo com a guarda dos documentos fiscais até 180 dias após a apuração.

§ 6º Ao efetuarem a remessa eletrônica dos dados digitados, as entidades receberão a confirmação do recebimento dos arquivos remetidos, com o respectivo valor e quantidades de documentos.

§ 7º As entidades que não efetuarem a digitação e a remessa eletrônica dos dados dos documentos fiscais recebidos dos consumidores deverão entregá-los até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao trimestre da apuração na Prefeitura Municipal, não fazendo jus à pontuação prevista no inciso II deste artigo.

§ 8º Os documentos fiscais a serem entregues, a que se refere o § 6º, deverão ser acondicionados em até 600 unidades, em ordem crescente do número da cautela, acompanhados de duas vias do formulário de entrega dos documentos fiscais, constando o número das cautelas respectivas e o valor total dos documentos fiscais.

§ 9º Os documentos fiscais permanecerão sob guarda da Prefeitura Municipal, ou em local a ser designado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do período de apuração, após deverão ser destruídos.

§ 10. A habilitação para a participação nos repasses dos recursos definidos para as respectivas áreas dar-se-á, para as entidades que efetuarem a digitação dos documentos fiscais e a sua remessa via eletrônica, na confirmação de recebimento dos arquivos eletrônicos e, para as demais, pelo preenchimento do formulário constante do § 7º deste artigo.

§ 11. Os pontos e os documentos fiscais digitados serão aditados por amostragem, como segue:

I - trimestralmente, cada Secretaria arrolada no caput do art. 2º deste Decreto escolherá, aleatoriamente, 3 (três) entidades que tiveram pontuação no trimestre para conferência dos dados digitados com os documentos fiscais e verificação se os mesmos são para consumidor final;

II - trimestralmente, a Coordenação Operacional a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto analisará, aleatoriamente, 3 (três) entidades para verificar se os dados digitados e os documentos fiscais correspondem ao estabelecido neste Programa.

§ 12. Os critérios de rateio estabelecidos para as respectivas áreas poderão incluir ponderação da pontuação acumulada por variáveis objetivas do segmento de atuação, com a finalidade de atender a peculiaridades próprias, ouvidas as entidades representativas de cada área.

§ 13. Na apuração da pontuação trimestral poderão ser considerados os pontos ou o saldo dos mesmos obtidos no trimestre imediatamente anterior, desde que a esses não tenham correspondido repasses financeiros.

§ 14. A faculdade estabelecida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela utilização, no trimestre de apuração, de incremento percentual na pontuação, desde que não utilizados os pontos ou o saldo dos pontos correspondentes.

§ 15. Não serão contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS nº 57/1995 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes às mercadorias de empresas com o Código de Atividade Econômica de Postos de Combustível 817000000; de Veículos 812010000; de Veículos, Peças e Acessórios 812010100; de Motos 812020000 e de Motos, Peças e Acessórios 812020100.

§ 16. Para fins da pontuação extra de que trata o inciso III supra, fica limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor de cada documento fiscal.

§ 17. A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra referida no inciso III deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNADO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.

Expediente nº 94349-14.00/07.2

DCVC/BRS

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil