Decreto nº 45.427 de 27/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2497 - No art. 32:

a) no inciso XXVI, fica acrescentada nota ao "caput", é dada nova redação à alínea "c", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"NOTA - A partir de 1º de maio de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado."

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2008;

d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"

b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:

"LXIII - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

a) a partir de 1º de maio de 2008, de estabelecimento deste Estado;

b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil