Decreto nº 45.426 de 27/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2496 - No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XI, conforme segue:

"NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";

b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;

c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."

b) fica acrescentada a nota 03 à alínea "c" do inciso XI, conforme segue:

"NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea "a", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:"

 
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições
Percentual de crédito presumido admitido
1 -
35%
0,33%
2 -
40%
0,67%
3 -
45%
1,00%
4 -
50%
1,33%
5 -
55%
1,67%
6 -
60%
2,00%

d) é dada nova redação ao inciso XLV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" da alteração nº 2496, a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil