Decreto nº 45381 DE 02/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2024

Regulamenta a Lei nº 7.300/2023, que “dispõe sobre o pagamento da refeição por meio de Pix nos restaurantes comunitários”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, em seus artigos 11 e 12, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.300, de 24 de julho de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.300, de 24 de julho de 2023, que dispõe sobre o pagamento da refeição por meio de PIX nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal.

Parágrafo único. Este Decreto abrange todos os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, incluídos os que já se encontram em funcionamento e os que vierem a ser inaugurados.

Art. 2º Fica assegurada aos usuários dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal a possibilidade de pagamento das refeições por meio de PIX em todos os equipamentos e em qualquer refeição.

Art. 3º Caberá às empresas contratadas para a prestação do serviço nos Restaurantes Comunitários a disponibilização e o recebimento de pagamento via PIX, devendo adotar, preferencialmente, modalidades que permitam a imediata constatação do pagamento e a rapidez no atendimento ao usuário.

§ 1º Deverá a empresa prestadora do serviço instalar e manter placas de sinalização nas dependências do Restaurante Comunitário com a informação da possibilidade de pagamento por PIX e as instruções para pagamento por essa forma, com dizeres claros, objetivos e de fácil visualização.

§ 2º Deverá a empresa prestadora do serviço assegurar os meios e os equipamentos necessários para cumprimento da Lei nº 7.300, de 24 de julho de 2023, e das disposições deste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá o apostilamento dos contratos vigentes a fim de conformar-lhes aos termos da Lei nº 7.300, de 24 de julho de 2023, e deste Decreto.

Art. 4º Deverá a empresa prestadora do serviço informar mensalmente ao órgão contratante a quantidade de refeições pagas via PIX.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social cabe a fiscalização das disposições da Lei nº 7.300, de 24 de julho de 2023, e deste Decreto.

Art. 6º Fica assegurada aos usuários dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal a possibilidade de pagamento das refeições por outras modalidades já em funcionamento, especialmente em dinheiro.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do pagamento por PIX em razão de caso fortuito ou força maior, o pagamento poderá ser exigido do usuário em outra modalidade aceita na unidade.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício