Decreto nº 4520 DE 16/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.404.075-5 e ainda,

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

Considerando o disposto no art. 3º-A da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 434ª Fica acrescentado o item 34-B ao Anexo VII:

"34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Notas.

1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;

2. considera-se:

2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;

2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. o benefício fiscal de que trata este item:

3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2020.

Curitiba, em 16 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda