Decreto nº 4.510 de 29/12/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando o contido no Parecer nº 282/2009 - PGE/AP e, ainda;

Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e também os permissivos dos arts. 140, 251 e 243 e demais autorizações já existentes no Código Tributário do Estado do Amapá,

Decreta:

TÍTULO I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 1º Este Decreto se aplica a dívidas de natureza tributária, relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constituídos ou não, inclusive espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se crédito tributário o tributo decorrente de obrigação principal e a multa punitiva decorrente de obrigação acessória, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros e multa moratória, incidentes até o momento da concessão do parcelamento.

TÍTULO II - DO PARCELAMENTO

Art. 3º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 60 (sessenta) meses, com todos os acréscimos legais, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte, se protocolizado ate 30 de junho de 2010.

Art. 4º O pedido de parcelamento será formalizado por Termo de Acordo de Parcelamento do crédito tributário, no qual constarão cláusulas que registrem:

I - confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa e judicial, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;

III - encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;

IV - suspensão do curso da ação de execução fiscal;

V - efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela;

VI - a informação da multa e juros incidentes.

§ 1º O parcelamento poderá ser deferido independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente firmados, desde que estejam sendo corretamente cumpridos.

§ 2º Para efeito de concessão de parcelamento, serão considerados todos os débitos fiscais do contribuinte existentes na data da formalização do pedido de parcelamento.

§ 3º A concessão de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 4º As parcelas do crédito tributário terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.

§ 5º No Documento de Arrecadação deverão constar, separadamente, o ICMS e a multa pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros.

§ 6º O parcelamento só será realizado após o cumprimento pelo contribuinte de obrigações acessórias eventualmente pendentes.

§ 7º Os créditos tributários cujo fato gerador do ICMS suceder no exercício corrente somente poderão ser parcelados uma única vez, dentro do próprio exercício, em tantas parcelas quanto forem os meses que restarem para o final do exercício.

Art. 5º Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial somente serão suspensos após a celebração do Termo de Acordo e o recolhimento da primeira parcela.

§ 1º O Termo de Acordo considera-se:

I - celebrado, com a assinatura do contribuinte;

II - denunciado:

a) pelo atraso de pagamento de qualquer parcela em 3 (três) meses sucessivos;

b) pelo atraso, por período superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de obrigação tributária principal oriundo de fato gerador ocorrido após a concessão do referido parcelamento.

§ 2º Sendo denunciado o Termo de Acordo, prosseguir-se-á a cobrança do crédito tributário pelo saldo devedor remanescente com a imediata inscrição em dívida ativa, ou se for o caso, o prosseguimento da ação de execução fiscal.

§ 3º O saldo devedor remanescente conterá a atualização monetária e os acréscimos legais.

Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas enquadradas no regime de recolhimento por Apuração;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas enquadradas no regime de recolhimento por Estimativa.

Art. 7º O parcelamento reputar-se-á válido somente com o recolhimento da primeira parcela, contado da celebração do Termo de Acordo, de acordo com regulamentação.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser realizado junto à Procuradoria Para Assuntos Fiscais - PAF (Procuradoria Geral do Estado do Amapá) quanto às dívidas já inscritas em Dívida Ativa.

Art. 8º O pedido de parcelamento fica condicionado ao recolhimento, quanto aos créditos já inscritos em Dívida Ativa, de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, com todos os acréscimos legais, a título de honorários advocatícios, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Estado, conforme definido na LC nº 11, de 02 de janeiro de 1996.

Art. 9º Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.

Art. 10. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas pelo contribuinte.

Art. 11. Os valores penhorados em execução fiscal não serão devolvidos ao contribuinte após o pedido de parcelamento, devendo ser abatidos do valor total da dívida.

TÍTULO III - DA ANISTIA E DA REMISSÃO CAPÍTULO I - DA ANISTIA

Art. 12. Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que os débitos decorrentes da obrigação principal, devidamente atualizado, sejam integralmente recolhidos até 31 de março de 2010.

§ 1º Os contribuintes que possuírem parcelamento em curso poderão pagar o débito remanescente com o beneficio previsto neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO

Art. 13. Fica concedida a remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2008, ou constantes de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2008, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de dezembro de 2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 3º Fará jus a remissão o contribuinte que estiver regular com suas obrigações acessórias.

TÍTULO IV - DA MORATÓRIA

Art. 14. O contribuinte que, em 06 (seis) meses sucessivos anteriores, comprovadamente recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, com exceção do substituto tributário, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subsequente ao de apuração.

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

TÍTULO V - DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 15. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado do Amapá e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.

Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 60% (sessenta por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta neste Decreto.

Art. 16. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas neste Decreto ou em leis específicas.

§ 1º A vedação deste artigo não se aplica às sanções de natureza pecuniária, que poderão ser reduzidas em até 80% (oitenta por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Receita Estadual.

§ 2º Nas ações judiciais de natureza fiscal, em que figure o Estado do Amapá no pólo ativo ou passivo da demanda, poderá o Procurador de Estado apresentar proposta de transação de valor que não exceda a 50 (cinqüenta) salários mínimos, desde que previamente autorizado mediante proposta formal conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Receita Estadual, nos limites deste artigo.

Art. 17. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação.

Art. 18. O termo de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

I - a apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência;

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual (DAR) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado do Amapá.

§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o DAR referente ao crédito tributário remanescente.

Art. 19. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 3º O termo de transação o ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os pedidos de parcelamento previsto neste Decreto não se aplica a crédito fiscal:

I - objeto de parcelamento em curso;

II - a dívida oriunda de parcelamento denunciado por descumprimento de suas cláusulas;

III - decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

IV - quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto tributário;

V - quando o débito for decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício daquele.

Art. 21. Às empresas que se encontrarem em recuperação judicial, a partir do deferimento do seu processamento pelo juiz competente, poderão requerer pedido de parcelamento diferenciado de suas dívidas, em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador