Decreto nº 4.505-E de 26/12/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. (RICMS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 28, inciso I, 36, inciso VI, §§ 1º e 12, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a nova sistemática oriunda das operações com importação de energia elétrica.

Decreta

Art. 1º Fica incluída a Seção XVIII ao Capítulo II do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/2001.

"SEÇÃO XVIII Das Operações com Energia Elétrica

Art. 839-A Fica atribuída à distribuidora que promover a saída de energia elétrica a condição de contribuinte substituto para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação. (AC)

Parágrafo único. O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 732."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o inciso VI do caput do art. 728, do Decreto 4.335-E/2001.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 26 de dezembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima