Decreto nº 44.990 de 02/04/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2343 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXXII com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
XXXII
"NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2344 - No art. 32 do Livro I:

a) o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"

b) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte re-dação, mantida a redação de suas notas:

"LXXXIV - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de maio de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 2345 - No art. 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso I com a seguinte redação:

"q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;

NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:

a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;

b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil