Decreto nº 44.981 de 29/03/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2346 - No art. 57 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e ao inciso II, conforme segue:

"b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:

1 - extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;

2 - extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;

3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;

II - a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.