Decreto nº 4492- N DE 13/07/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 1999

Altera os artigos 178 e 243 e as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes dos itens VIII e IX do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a denúncia do Protocolo ANP n° 09/98, de 31 de agosto de 1998,

Considerando a suspensão, a partir de 1º de fevereiro de 1999, do inciso XCIII do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produto constantes dos itens VIII e IX do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 178 fica acrescido do § l0, com a seguinte redação:

"Art. 178 ...................................................................................................

§ l0. Na hipótese de recolhimento a maior do imposto, ocorrido no período de 1° a 30 de junho de 1999, em virtude de alteração do item VIII do Anexo V deste Regulamento, a diferença poderá ser compensada no período de apuração subseqüente." (NR)

II - o artigo 243, alterada a redação do § 11:

"Art. 243 ....................................................................................................

§ 11. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto:

I - adotar-se-á, como base de cálculo, o valor da aquisição do produto, acrescido da soma dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos;

II - sobre este valor, aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente ." (N R)

Art. 3º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a aplicabilidade do inciso V do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de 1998, devendo o valor creditado no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 1999 ser estornado e a diferença ser recolhida até 20 de julho de 1999.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o anexo Único a que se refere o art. 1º e o inciso II do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposição em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único do Decreto Nº ..............-N, de ...... de ................ de 1999.

"Anexo V

(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)

PRODUTOS

Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro

Prazo de Recolhimento

 

Industrial, Importador ou Fabricante

Distribuidor

Dias após o encerramento do período de apuração

.....................................................

     

VIII - Derivados ou não de petróleo:

     

 

A) Operação interna:

     

1. Gasolina automotiva

115,43%

22,39%

10

2 .Álcool hidratado

32,45%

32,45%

10

3. Óleo diesel

46,64%

10,48%

10

4. Lubrificante

30,00%

30,00%

10

5. Gás liqüefeito

259,41%

30,00%

10

B) Operação interestadual:

     

1. Gasolina automotiva

187,25%

63,19%

10

2.Álcool hidratado (alíquota de 12%)

73,33%

55,42%

10

3 .Álcool hidratado (alíquota de 7%)

73,33%

64,24%

10

4. Óleo diesel

76,67%

37,50%

10

5. Lubrificante

56,63%

56,63%

10

6. Gás liqüefeito

302,63%

47,73%

10

IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH;

30,00%

30,00%

10

...................................................................................................................." (NR)