Decreto nº 4485 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 ago 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 3.751, de 11 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial para os contribuintes localizados nas áreas dos municípios de Brasiléia e Rio Branco, afetadas pelas enchentes.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão do regime especial para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Rio Branco que sofreram prejuízos em seus negócios comerciais causados pelas enchentes,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto 3.751, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

II - na remissão total ou parcial dos débitos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, na proporção das perdas efetivamente ocorridas, apuradas mediante levantamento fiscal ou à vista de declarações ou informações prestadas pelos contribuintes, sem prejuízo de ulterior procedimento de verificação pelo Fisco.

 

.....

 

IV - na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais decorrentes de notificações especiais ou termo de apreensão e depósito e notificação fiscal, cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de maio de 2012, para vencimento, sucessivamente, a partir do mês de janeiro de 2013, sem acréscimos moratórios.

 

§ 1º A remissão prevista no inciso II será total no caso de perda do estabelecimento comercial ou de 100% (cem por cento) do estoque de mercadorias.

 

§ 2º A remissão parcial será calculada levando-se em conta a proporção das perdas apuradas, declaradas ou informadas em relação ao total dos débitos decorrente das aquisições de mercadorias no período a que se refere o inciso II.

 

§ 3º Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 21 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

 

Secretário de Estado da Fazenda