Decreto nº 44.800 de 21/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2267 - No inciso XXXVIII do art. 32 do Livro I, ficam revogados os números 3 a 5 e 7 a 10 da alínea "a" da nota 01 da alínea "a", e é dada nova redação à nota da alínea "b", conforme segue:

"Nota - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:

a) a contribuinte que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo;

b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamentos e Termos de Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição."

ALTERAÇÃO Nº 2268 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XXXVII
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;
b) o desembaraço aduaneiro neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da fazenda.

Registre-se e publique-se,

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.