Decreto nº 4472- N DE 16/06/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jun 1999

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 243 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os §§ 12 a 21, com a seguinte redação:

"Art. 243. .................................................................................................

§ 12. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da não realização do fato gerador presumido.

§ 13. Na hipótese do contribuinte substituído promover operação de produto destinado à utilização em processo industrial, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária";

III - elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão da nota fiscal;

b) quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;

c) valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;

d) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

§ 14. Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) natureza da operação: 'Ressarcimento do ICMS';

c) declaração no corpo da Nota: 'Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer DRBI - RE N° ....../.....";

d) o valor do imposto a ser ressarcido;

II - enviar ao fornecedor:

a) a 1° via da Nota Fiscal de Ressarcimento;

b) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , referente ao recolhimento do ICMS - fonte para outros Estados;

c) relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes informações:

1 - número da Nota Fiscal e data de emissão;

2 - discriminação e quantidade das mercadorias;

3 - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;

4 - preço praticado;

5 - preço que serviu de base para a substituição tributário (aquisição);

6 - valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);

7 - valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;

8 - valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;

9 - valor das vendas efetuadas a consumidor final;

10 – Valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação.

III - A Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:

a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI- RE N° .../....";

b) pela PETROBRAS, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...";

IV - Além da relação de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso II, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído deverá:

a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela PETROBRAS;

c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo

§ 15. Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.

§ 16. O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

§ 17. O contribuinte substituído deverá remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 (cinco) de cada mês, um demonstrativo, com um resumo das operações realizadas, conforme disposto nos §§ 13 e 14.

§18. O contribuinte substituído deverá enviar ao Departamento de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - DCDAF - , da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS.

§19. O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.

§ 20. Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 12 , além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.

§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações." (NR)

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 1999.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda