Decreto nº 44631 DE 27/06/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Introduz modificações no Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 35.315 , de 15 de julho de 2010, que adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Até 30 de junho de 2017, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS