Decreto nº 4453- N DE 06/05/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 mai 1999

Dá nova redação ao inciso V do artigo 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do artigo 291 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 291. .....................................................................................................

V - o disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas dos respectivos recibos da declaração, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

..............................................................................................................."(NR)

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo a nova versão do programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, a partir do dia 10 de maio de 1999.

Art. 3º A obrigatoriedade da entrega da Declaração de Movimento de Café Cru, em meio magnético, prevista no Decreto N° 4.355-N, de 05 de Novembro de 1998, e no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a ser exigida a partir de junho de 1999, referente ao mês de maio de 1999.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda