Decreto nº 445 de 26/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 set 2003

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos fiscais relativos às taxas de fiscalização e de serviços diversos do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com nova redação dada pela Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos às taxas de fiscalização e de serviços diversos do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, de que trata a Lei nº 6.279, de 29 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei nº 6.430, de 27 de dezembro de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o Diretor-Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em duas vias, conforme o modelo a ser instituído em ato do Diretor-Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da primeira parcela do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do sujeito passivo;

III - comprovante de residência, quando se tratar de pessoa física;

IV - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada trinta dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do débito fiscal e o prazo solicitado.

§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo débito fiscal.

Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não-pagamento de duas parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela.

§ 1º Na hipótese prevista no "caput", o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 9º Considera-se valor total do débito fiscal, para efeito de pedido de parcelamento, o valor do débito e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. As instruções complementares à concessão do parcelamento serão disciplinadas em ato do Diretor-Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda