Decreto nº 44438 DE 16/09/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 set 2013
Regulamenta as datas para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal - REFAZ, instituído pela Lei 5.751/2013, de 11 de junho de 2013.
O Prefeito de São Luís, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 93, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto na Lei nº 5.792 , de 10 de setembro de 2013, que alterou o Art. 3º da Lei 5.751, de 11 de junho de 2013, que instituiu no Município o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal - REFAZ, e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º As datas de adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Municipal para apuração e consolidação dos débitos, obedecerão os seguinte critérios:
I - Pagamento até o dia 10 de dezembro de 2013.
a) para pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multa de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 80% (oitenta por cento);
c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão serão reduzidos em 70% (setenta por cento);
d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos, decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de jutos e multas de mora, incidentes, até a data da adesão, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento);
II - Pagamento a partir de 11 de dezembro de 2013:
a) para pagamento à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
b) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);
c) para pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);
d) para pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora incidentes até a data da adesão, serão reduzidos em 20% (vinte por cento);
e) para pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas de mora, serão reduzidos em 10% (dez por cento).
Art. 2º O contribuinte poderá aderir ao parcelamento simplificado através do Portal da SEMFAZ.
§ 1º A adesão será formalizada mediante o preenchimento de formulário disponível na página.
§ 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela implicará em aceite das condições estabelecidas no contrato de parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2013, 192º DA INDENPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
SUELI BEDÊ
Secretária Municipal da Fazenda