Decreto nº 4.440 de 16/11/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 nov 2011

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2012.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2012, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de novembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil