Decreto nº 44.385 de 06/04/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 abr 2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.

ALTERAÇÃO Nº 2111 - No art. 32, o inciso XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, no mês da apropriação do crédito.

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:

a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte represente em relação ao total de arroz beneficiado, que resulta da soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com o arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros, no mês da adjudicação;

b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1kg de arroz em casca.

NOTA 03 - O valor de aquisição previsto no "caput" deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.

NOTA 04 - O benefício referido neste inciso, estende-se à indústria beneficiadora que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.