Decreto nº 44269 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2013

Regulamenta a Lei Estadual 3.559, de 15 de maio de 2001, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/1.527/2009,

Decreta:

Art. 1º A discriminação de portadores do vírus HIV sintomáticos e assintomáticos por estabelecimentos públicos ou privados, comerciais ou não, através de atos de seus proprietários ou prepostos, será apurada, julgada e sancionada na forma prevista na Lei estadual nº 3.559/01 de 15 de maio de 2001 e deste decreto regulamentador.

Parágrafo único. Entende-se por portador do HIV sintomáticos e assintomáticos, pessoas vivendo com HIV/AIDS.

Art. 2º Constitui infração administrativa qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha objetivo, expresso ou velado, de discriminar portadores de vírus HIV, como exemplificativamente:

I - a exigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão em emprego;

II - a exigência do teste HIV para permanência no emprego, mediante ameaça de rescisão contratual;

III - a exigência do teste HIV como condição de concurso público ou privado;

IV - a exigência do teste HIV como condição de ingresso ou permanência em creches e estabelecimentos educacionais;

V - a recusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em estabelecimentos educacionais e creches, públicas e privadas;

VI - a recusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, em hospitais públicos e privados;

VII - a recusa na manutenção do custeio do tratamento para os portadores do vírus HIV e na autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados dos planos de saúde;

VIII - a demissão do soropositivo ou portador do HIV em razão de sua condição;

IX - recusar, impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no artigo 1º deste Decreto, bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar.;

X - impor tratamento diferenciado em recinto público ou particular aberto ao público;

XI - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações e outros;

XII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos.

Art. 3º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, garantido o direito à prévia e ampla defesa, observando o Capítulo XVIII da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, as seguintes sanções:

I - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;

II - cassação da inscrição estadual.

Art. 4º A exclusivo critério da Administração Pública, a sanção de multa poderá ser convertida nas seguintes sanções alternativas:

I - a confecção de materiais informativos sobre prevenção ao HIV/AIDS;

II - a promoção de campanha publicitária visando alcançar os propósitos norteadores da Lei Estadual nº 3.559/2001, notadamente a prevenção contra a discriminação e esclarecimento sobre os direitos dos portadores do HIV/AIDS, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Nos materiais informativos previstos no inciso I deste artigo e na campanha publicitária prevista no inciso II deste artigo deverão constar a expressão “Material elaborado em cumprimento da Lei Estadual 3559 de 15 de maio de 2001", bem como os telefones dos Serviços Estaduais de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º O conteúdo do material informativo previsto no inciso I deste artigo e da campanha publicitária prevista no inciso II deste artigo deverá ser elaborado em comum acordo com a Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou outra unidade administrativa ou organização da Sociedade Civil por ela designada.

§ 3º Os custos de produção e divulgação dos materiais informativos e da campanha publicitária serão dimensionados pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e correrão por conta do infrator.

§ 4º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da SEASDH.

Art. 5º Se o denunciado for servidor público será aberto processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da apuração das infrações administrativas tratadas na Lei estadual nº 3.559/2001 e neste Decreto e das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 6º A prática dos atos discriminatórios a que se refere o art. 3º da Lei 3.559 de 15 de maio de 2001 e art. 2º do presente Decreto, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa portadora de HIV, sintomáticos e assintomáticos, será apurada em processos administrativos que terão início mediante:

I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II - comunicação de qualquer cidadão que tenha presenciado ato discriminatório;

III - ato ou ofício de autoridade competente;

IV - comunicado de órgão de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 7º Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da SEASDH, a Comissão de Processamento e Julgamento, cujo funcionamento será regulamentado por Resolução, que será composta por 05 (cinco) servidores do quadro efetivo, com atribuição para o processamento e julgamento das infrações e a imposição das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.559/2001 e neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos o exercício das demais atribuições dispostas na Lei estadual nº 3.559/2001 e neste Decreto que não tenham sido expressamente confiadas a órgão específico

Art. 8º Os portadores do vírus HIV ou os indivíduos com AIDS que forem vítimas de atos discriminatórios poderão apresentar sua denúncia pessoalmente, por carta, telegrama à Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, promover a instauração do processo administrativo a ser encaminhado à Comissão de Processamento e Julgamento.

§ 3º Fica garantida ao denunciado a ampla defesa, devendo este ser notificado da denúncia para a apresentação de suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, indicando razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação da denúncia e as provas que pretende produzir.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá editar os atos complementares pertinentes à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Enquanto não for instituído o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e Assistência a AIDS previsto no art. 7º da Lei estadual nº 3.559/2001, as multas arrecadadas reverterão para o Tesouro Estadual.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL