Decreto nº 44236 DE 02/08/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 ago 2013

Regulamenta a Lei nº 4.388, de 26 de agosto de 2004 e a Lei nº 4.543, de 22 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inc. III, do Art. 93, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 3º, da Lei nº 4.388, de 26 de agosto de 2004 e Art. 2º, da Lei nº 4.543, de 22 de novembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.388, de 26 de agosto de 2004 e a Lei nº 4.543, de 22 de novembro de 2005, que tornam obrigatória afixação de placa ou cartaz nos estabelecimentos que mencionam com mensagem alusiva ao combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se como estabelecimentos assemelhados ou congêneres, descritos no Art. 1º da Lei nº 4.543, de 22 de novembro de 2005, os seguintes:

I - bares, restaurantes e lanchonetes;

II - pousadas, albergues e outros que prestem serviços de hospedagem;

III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja livre de acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

IV - salões de beleza, agências de modelo, casas de massagem, saunas, academia de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

V - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VI - posto de gasolina.

Art. 3º O texto contido na placa ou cartaz terá os seguintes dizeres: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE - DISQUE 100".

Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá:

I - ter a seguinte dimensão: 70cm (setenta centímetros) de comprimento por 45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura;

II - conter os seus dizeres e número telefônico de maneira destacada e legível;

III - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância;

IV - ser afixado em local visível, na porta de entrada do estabelecimento e de forma permanente.

Art. 4º Poderá a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), órgão gestor da política municipal da criança e adolescente, promover a distribuição das placas ou cartazes de que tratam este Decreto.

Art. 5º A fiscalização e aplicação das sanções por infração às normas contidas neste Decreto serão exercidas pela BLITZ URBANA, por intermédio da Superintendência da Área de Fiscalização de Postura.

Parágrafo único. O titular do respectivo órgão, em ato próprio, credenciará os servidores para realizar a fiscalização e lavrar a notificação, bem como o auto de infração.

Art. 6º Realizada a fiscalização, será lavrada de imediato notificação, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto, assinalando-se prazo de 03 (três) dias para o infrator sanar a irregularidade constatada.

Parágrafo único. A notificação, em caso de não correção da irregularidade no prazo fixado no caput deste artigo, será convertida em auto de infração, contando-se, a partir da lavratura deste, a multa diária prevista no inc. I, do Art. 7º, do presente Decreto.

Art. 7º O não cumprimento do previsto neste Decreto constitui infração administrativa e sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - multa equivalente R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento;

II - suspensão da atividade e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, na 1ª (primeira) reincidência;

lII - cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento na 2ª (segunda) reincidência.

§ 1º O procedimento para a aplicação das sanções descritas no caput deste artigo iniciar-se-á por auto de infração, lavrado pela BLITZ URBANA.

§ 2º O auto de infração deverá conter as seguintes informações:

I - número de ordem;

II - nome completo ou razão social do autuado, com número do CPF ou CNPJ e respectivo endereço;

III - local, data e hora da infração;

IV - dispositivo legal violado e a descrição sumária da infração cometida;

V - referencial do valor da multa;

VI - assinatura e identificação do servidor que efetuou a autuação;

VII - assinatura do infrator ou de seu preposto.

Art. 8º A arrecadação da multa prevista no inc. I, do Art. 7º, deste Decreto será destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido pelo Parágrafo Único do Art. 4º, da Lei nº 4.543, de 22 de novembro de 2005.

Art. 9º Formalizado o auto de infração, entregar-se-á de imediato cópia do mesmo ao estabelecimento infrator.

Art. 10. O estabelecimento autuado poderá apresentar defesa, em petição inteligível dirigida ao Diretor Geral da BLITZ URBANA, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

§ 1º Apresentada a defesa, Diretor Geral da BLITZ URBANA poderá promover as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos.

§ 2º Compete ao Diretor Geral da BLITZ URBANA a apreciação e o julgamento da defesa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apresentação da mesma.

Art. 11. Acolhida a defesa, a penalidade aplicada será imediatamente cancelada, arquivando-se o processo.

Art. 12. Em todos os processos de aplicação de penalidade assegurar-se-á ampla defesa e contraditório.

Art. 13. A Prefeitura Municipal de São Luís, através das Secretarias competentes, incluirá em todos os sites do portal e em todas as publicações turísticas, inclusive nas edições do Diário Oficial do Município, menção aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de setembro de 1940 (Código Penal), sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE AGOSTO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito