Decreto nº 44.179 de 12/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 ago 1999

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no § 1º da Cláusula quarta do Convênio ICM nº 10/81, de 23 de outubro de 1981, na redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 132/98, de 11 de dezembro de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF nº 04/99, os Ajustes SINIEF nºs 02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS nºs 14/99 e 16/99 publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, e o Convênio ICMS nº 31/99, publicado no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 1999, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

"§ 1º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 10/81, Cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS nº 132/98, Cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS nº 49/90 e ICMS nº 121/95).".

Art. 4º Fica excluído o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991.

Art. 5º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

"Art. 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei nº 10.086/98, arts. 17 e 18)."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 5º, cujos efeitos são retroativos a 1º de julho de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica