Decreto nº 44.166 de 07/12/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2005

Modifica o Decreto n.º 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguinte alterações no Decreto n.º 32.144, de 30.12.85:

ALTERAÇÃO N.º 078 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2006, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

Dezena Final
Pagamento Integral
Dezena Final
Pagamento Integral
Placa
Vencimento
Placa
Vencimento
01, 11, 21, 31 e 41
07/04/2006
04, 14, 24, 34 e 44
08/05/2006
51, 61, 71, 81 e 91
10/04/2006
54, 64, 74, 84 e 94
10/05/2006
02, 12, 22, 32 e 42
12/04/2006
05, 15, 25, 35 e 45
12/05/2006
52, 62, 72, 82 e 92
17/04/2006
55, 65, 75, 85 e 95
15/05/2006
03, 13, 23, 33 e 43
19/04/2006
06, 16, 26, 36 e 46
17/05/2006
53, 63, 73, 83 e 93
24/04/2006
56, 66, 76, 86 e 96
19/05/2006

Dezena Final
Pagamento Integral
Dezena Final
Pagamento Integral
Placa
Vencimento
Placa
Vencimento
07, 17, 27, 37 e 47
09/06/2006
09, 19, 29, 39 e 49
10/07/2006
57, 67, 77, 87 e 97
12/06/2006
59, 69, 79, 89 e 99
12/07/2006
08, 18, 28, 38 e 48
14/06/2006
10, 20, 30, 40 e 50
14/07/2006
58, 68, 78, 88 e 98
19/06/2006
60, 70, 80, 90 e 00
17/07/2006

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 2 de março e a 3.ª parcela até 31 de março de 2006;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2006, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 2 de março e a 3.ª parcela até 31 de março de 2006;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;

"§ 13 - No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1.º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8.º da Lei n.º 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto n.º 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2006, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.