Decreto nº 44.120 de 11/11/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes do ICMS as condições para a efetivação das transferências de saldos credores acumulados relativos ao mês de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO N.º 2018 - No art. 57, ficam acrescentados os §§ 7.º e 8.º, com as seguintes redações:

"§ 7.º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2.º e 4.º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês.

§ 8.º - Na hipótese do § 7.º:

a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual;

b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização;

c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignado na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7.º e 8.º do art. 57 do Livro I do RICMS"."

ALTERAÇÃO N.º 2019 - No art. 58, fica acrescentada a nota 03 ao inciso II, com a seguinte redação:

"Nota 03 - O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7.º e 8.º do art. 57."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2005.