Decreto nº 441 DE 19/01/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 jan 2024

Regulamenta o procedimento para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 7611/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores licitantes ou contratados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos dos arts. 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – Administração Pública Estadual: administração direta e indireta do Estado;

II – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública Estadual atua;

III – advertência: comunicação formal ao fornecedor, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-o sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada;

IV – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causam prejuízos à Administração;

V – multa: sanção de natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação prevista no instrumento convocatório ou no contrato quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, e em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação;

VI – multa Compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;

VII – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme previsto no art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Seção I - Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 4º Ao fornecedor licitante ou contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa:

a) compensatória;

b) de mora.

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

I – descumprimento de pequena relevância;

II – inexecução parcial de obrigação contratual.

Art. 6º A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I – de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

III – 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;

IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

i) dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

j) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

Parágrafo único. Nos contratos ou nas atas de registro de preço que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos, para cálculo da multa, incidirá sobre o valor estimado da contratação.

Art. 7º O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, incluindo os pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado.

Parágrafo único. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou cobrada judicialmente.

Art. 8º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do contrato;

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V – não celebrar o contrato ou a ata de registros de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§ 1º Aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 2º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 3 (três) anos.

3º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso VI do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 1 (um) ano.

Art. 9º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V – praticar ato lesivo previsto no caput do art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no caput do art. 8º deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 4 (quatro) anos.

§ 3º Aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III e V do caput deste artigo será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 6 (seis) anos.

§ 4º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 10. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, precedida de análise jurídica, quando aplicada por órgão do Poder Executivo Estadual, será de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 12. Na aplicação das sanções, a Administração Pública Estadual deve observar:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a reincidência;

V – a prática de qualquer uma das infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

§ 3º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Seção III - Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador

Art. 13. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços deverá:

I – notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 14. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 deste Decreto, o agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços.

Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

Art. 15. O ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado de que trata o caput do art. 14 deste Decreto, com vistas a:

I – avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo sancionador;

II – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.

Art. 16. Positivo o juízo de admissibilidade de que trata o caput do art. 15 deste Decreto, o ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá instaurar processo administrativo sancionador por meio eletrônico.

Seção IV - Da Condução do Processo Administrativo Sancionador

Art. 17. O processo administrativo sancionador deverá ser conduzido por comissão sancionadora composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1º O processo administrativo sancionador para apuração de infrações que impliquem unicamente nas sanções de advertência ou multa poderá ser conduzido por servidor efetivo ou empregado público designado.

§ 2º Em órgão ou entidade da Administração

Pública Estadual cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou unidade.

Art. 18. A comissão sancionadora poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.

Art. 19. Iniciado o processo administrativo sancionador, o responsável pela sua condução ou a comissão sancionadora deverá intimar o fornecedor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º A notificação para defesa de intimação deverá conter, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo.

§ 2º A notificação que se refere o § 1º do caput deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:

I – envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento,

II – envio pelo correio, com aviso de recebimento,

III – entregue ao fornecedor mediante recibo; ou

IV – publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.

§ 3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo sancionador para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 20. Serão indeferidas pela comissão sancionadora ou pelo responsável pela condução do processo administrativo sancionador, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 21. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão sancionadora ou pelo responsável pela condução, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 22. A comissão sancionadora ou o responsável pela condução do processo administrativo sancionador deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços, relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha:

I – os fatos analisados;

II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;

IV - as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso.

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.

§ 2º O relatório final conclusivo de que trata o caput deste artigo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.

Seção V - Da Aplicação de Sanção e da Fase Recursal

Art. 23. O ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços, deverá proferir sua decisão, submetendo-a à autoridade competente, ele poderá acolher integralmente, parcialmente ou recusar as razões expostas no relatório final, conforme o caput do art. 22 deste Decreto.

§ 1º O fornecedor será informado da decisão da autoridade competente, de que trata o caput deste artigo, por meio de ofício, nos termos do § 2º do caput do art. 22 deste Decreto, quando abre-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, o ordenador de despesas, nos casos de licitação, ou o gestor do contrato ou da ata de registro de preços fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente para a Secretaria de Estado da Administração (SEA), que:

I – decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a aplicação da sanção; e

II – publicará o extrato da decisão no DOE.

Art. 24. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 25. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

Art. 26. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 27. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 28. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 29. Nas sanções aplicadas nas atas de registro de preços e nos contratos centralizados, em que houver órgão ou unidade gerenciadora, deverá ser observada a seguinte instrução:

I – as sanções de advertências e multas deverão ser aplicadas pela própria unidade participante e comunicadas à unidade gerenciadora do contrato ou da ata de registro de preço;

II – as sanções de impedimento e a declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pelo gerenciador do contrato ou da ata de registro de preços, por iniciativa própria ou mediante solicitação de aplicação de sanção pelo gestor da ata de registro de preços na unidade participante.

Seção VI - Do Cômputo das Sanções

Art. 30. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do caput do art. 4º deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º do caput deste artigo.

§ 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 31. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Seção VII - Do Registro das Penalidades

Art. 32. Será inscrito no Cadastro de Penalidades (CADPEN) o fornecedor que receber as sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 4º deste Decreto, após a conclusão do processo administrativo sancionador e decisão da autoridade competente pela aplicação da sanção.

Parágrafo único.

Os órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual registrarão e manterão atualizadas, no CADPEN, todas as sanções administrativas por eles impostas.

Art. 33. Os órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas no CADPEN, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art. 34. Compete à SEA gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CADPEN.

Seção VIII - Da Reabilitação e da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 35. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o art. 163 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 36. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º Nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o caput deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios que visam burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Seção IX - Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos contra a Administração e da Prescrição

Art. 37. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei federal nº 12.846, de 2013.

Art. 38. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida ou suspensa conforme previsão do § 4º do caput do art. 158 a Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O fiscal e o gestor do contrato ou da ata de registro de preços contarão com o apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto e na Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 40. A SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como, desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Vânio Boing