Decreto nº 4.403 de 08/09/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 set 2011

Dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos nos Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/75503-SRE,e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas internos de contribuintes, relativos ao estoque remanescente dos produtos de que tratam os Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011, implementados no Estado pelos Decretos nº 4.058, 4.055, 4.052, 4.054, 4.053 e 4.056, de 18 de agosto de 2011, respectivamente;

Considerando, os termos do Ofício nº 081/2011-PRESI. FECOMERCIO/AP, de 31 de agosto de 2011;

Considerando ainda, o exíguo período de adequação para implementação dos produtos inseridos no regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente ao que dispõe o art. 271-J, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas nos Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011, cujas operações passaram ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 31 de outubro de 2011 à Secretaria da Receita Estadual:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 deverá manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 3º O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até 31 de outubro de 2011, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;

c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 4º Para a tributação de estoque existente em 31 de agosto de 2011, relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo anterior, deverá ser adotada a margem de valor agregado para os seguintes segmentos de produtos:

DECRETO
PROTOCOLO ICMS
SEGMENTOS
MVA %
Nº 4058/2011
55/2011
Cosméticos
30
Nº 4055/2011
56/2011
Colchoaria
70
Nº 4052/2011
57/2011
Eletrônicos
30
Nº 4054/2011
58/2011
Limpeza
30
Nº 4053/2011
59/2011
Farmacêuticos (luvas cirúrgicas)
30
Nº 4056/2011
60/2011
Material de Construção
30

Art. 5º O valor relativo a primeira parcela ou parcela única será recolhido até 10 de novembro de 2011.

Art. 6º O pagamento de parcela após os prazos previstos nos artigos anteriores será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do dia 1º do mês ele setembro, na forma da legislação.

Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será aquela definida para a operação interna da mercadoria, conforme previsão do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.

Art. 9º Este Decreto entra cm Vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2011.

Macapá, 08 de setembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPINERIBE

Governador