Decreto nº 44.019 de 16/09/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2002 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 78/05 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 2003 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148, 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 78/05; Ato COTEPE 47/03."

ALTERAÇÃO Nº 2004 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguinte percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
137,21%
243,10%
2
Óleo Diesel
36,27%
54,85%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
125,30%
217,33%
2
GLP
155,71%
190,57%
3
Óleo Combustível
15,01%
38,57%
4
Óleo Diesel
48,44%
68,68%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
201,56%
324,73%
2
Óleo Diesel
58,87%
80,54%

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 53,23% (cinqüenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e de 97,11% (noventa e sete inteiros e onze centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) as alíneas "a" a "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 40,66% (quarenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecido os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
137,21%
234,10%
2
Óleo Diesel
36,27%
54,85%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
125,30%
217,33%
2
GLP
155,71%
190,57%
3
Óleo Diesel
48,44%
68,68%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto
Alíquota
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
201,56%
324,73%
2
Óleo Diesel
58,87%
80,54%

d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 77,23% (setenta e sete inteiro e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/04, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2005 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
Sorvetes
AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04"

ALTERAÇÃO Nº 2006 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01; 4, 23, 42 e 52/04."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2005 e 2006, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto às alterações nºs 2002 a 2004, a 5 de julho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2005.