Decreto nº 44 DE 13/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 jan 2022

Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.

O Prefeito Municipal de Rio Branco, capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. artigo 58, inciso V, VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco.

Considerando a Ata da 6ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, realizada em 24 de dezembro de 2021;

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências

Considerando o Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 371 de 05.04.2006 que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto 6.848 de 14 de maio de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.985/2000 .

Considerando que a compensação ambiental é uma forma de indenizar danos que serão, futuramente, praticados contra o meio ambiente, por todos aqueles que implementarem empreendimentos potencial ou efetivamente capazes de gerar significativo impacto ambiental negativo.

Considerando que a compensação ambiental é um compartilhamento de responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica adotada pelo empreendedor que dela se beneficia.

Considerando, ainda, a vinculação deste entendimento aos princípios do usuário-pagador e poluidor-pagador, que pressupõem uma "ética distributiva", que fomenta não apenas a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, mas também, a necessidade de incorporar passivos decorrentes das atividades desenvolvidas, desonerando a sociedade de suas externalidades.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1.999, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, instituindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente e alterando as competências da SEMEIA e do COMDEMA, e suas alterações;

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Impacto negativo - impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

II - Termo de Compensação Ambiental (TCA): instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e a SEMEIA, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental;

III - Custo Total de Implantação do Empreendimento: valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação;

IV - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensação ambiental, quando o impacto negativo ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

V - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

VI - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

VII - Área Construída: parte do lote com edificação em projeção horizontal;

VIII - Área útil: área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.

Art. 3º A compensação de que trata a Lei Municipal 1.330/1.999, será exigível dos empreendimentos ou atividades poluidoras ou potencialmente poluidora causadoras de impacto ambiental local.

Parágrafo único. Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao valor definido para a compensação ambiental, previsto no caput deste artigo, o percentual de 0,2%, como fator adicional, para cada um dos grupos:

I - áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;

II - Áreas de Preservação Permanentes;

III - Unidades de Conservação ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo.

Art. 4º O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

Onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

§ 1º O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os estudos e relatórios ambientais deverão conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

§ 3º As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença ou autorização ambiental.

Art. 5º O Corpo Técnico do órgão ambiental licenciador estabelecerá o Grau de Impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos aos recursos ambientais identificados nos Estudos e Relatórios Ambientais apresentados no processo de licenciamento.

§ 1º Para estabelecimento do Grau de Impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.

Art. 6º Caberá ao Corpo Técnico do órgão ambiental licenciador realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com a metodologia a que se refere o art. 4º desse Decreto.

Art. 7º Para o efeito deste Decreto são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental:

a) aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei Municipal 1.330 , de 23 de setembro de 1999;

b) aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

c) empreendimentos de parcelamento de solo;

d) empreendimentos que apresentem acima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída;

e) demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo Corpo Técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEIA.

Art. 8º A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá ao Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA, com base nos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor e pareceres técnicos emitidos pelo Corpo Técnico do órgão ambiental municipal, que caracterizem os impactos negativos aos recursos ambientais.

Art. 9º Para aplicação da compensação ambiental, será observado o seguinte procedimento:

I - caberá ao corpo técnico do órgão ambiental municipal, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a emissão de parecer técnico que levantará os impactos negativos aos recursos ambientais decorrentes da atividade a ser licenciada e encaminhará ao GTCA, os estudos ambientais, pareceres, minuta da licença com as condicionantes do respectivo empreendimento e minuta do Termo de Compensação Ambiental (TCA), sendo que este GTCA poderá enviar o processo a Assessoria Jurídica da SEMEIA para análise e parecer;

II - caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:

a) serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;

b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;

c) é facultado ao empreendedor, apresentar proposta para o cumprimento da compensação, que deverá ser analisada por GTCA, aprovada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e homologada pelo Conselho de Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte da SEMEIA, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

III - O valor percentual fixado e aprovado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, será expresso em Termo de Compensação Ambiental (TCA), que não poderá ser alterado, salvo por interposição de recurso dirigido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), no prazo de10 (dez) dias, após a notificação do empreendedor para tomar ciência do conteúdo do Termo.

Parágrafo único. O atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.

Art. 10. A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do art. 8º deste Decreto, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequentes, após a assinatura e cumprimento do Termo de Compensação Ambiental, a que se refere o inciso II, do art. 2º deste Decreto a que se dará publicidade às expensas do empreendedor.

§ 1º O Termo de Compensação Ambiental (TCA) deverá ser assinado entre empreendedor e a SEMEIA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o prazo estipulado no art. 9º, III deste Decreto;

§ 2º Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a SEMEIA expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento, proceda à assinatura do Termo de Compensação (TCA), ficando suspenso o processo de licenciamento ambiental até a assinatura do mesmo;

§ 3º Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida no processo de licenciamento, dependerão do atendimento do disposto nos termos deste Decreto, para renovação da Licença, de acordo com laudo técnico emitido pela SEMEIA;

§ 4º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação;

Art. 11. O cumprimento da compensação ambiental destinar-se-á a projetos e ações de controle e educação ambiental, fortalecimento da gestão ambiental municipal, áreas protegidas de interesse ambiental, criação e manutenção das Unidades de Conservação e atenderá às prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as seguintes alternativas:

I - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da SEMEIA das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelos setores competentes da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;

II - execução de serviços, aquisição de bens e outras ações de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação dos recursos naturais, a critério do órgão ambiental municipal competente, realizadas diretamente pelo empreendedor, observado o seguinte:

a) os setores competentes da administração pública municipal fornecerão os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos, serviços e projetos a serem desenvolvidos, lista de equipamentos, materiais ou insumos, com as devidas especificações técnicas, levando em consideração o valor de conversão;

b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores aprovados no Termo de Compensação Ambiental (TCA);

c) os serviços trabalhos e projetos desenvolvidos serão analisados e aprovados pelos setores competentes da administração pública municipal;

d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, à medida de sua execução e aprovação pelos setores competentes da administração pública municipal.

III - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

V - Custeio de programas, projetos, planos, estudos e campanhas ambientais e educacionais;

VI - indenização financeira, do valor decorrente do impacto ambiental, apurado em laudo técnico, que deverá ser recolhido à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da concessão da Licença requerida.

Parágrafo único. No caso previsto pelo inciso V deste artigo, o empreendedor deverá enviar ao GTCA, cópia autenticada do depósito ou da Guia de Recolhimento paga.

Art. 12. Fica criado o Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA, que será formado por servidores estatutários da Administração Pública Municipal e que serão nomeados por meio de portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13. É atribuição do GTCA a análise de todos os pedidos de aplicação da Conversão Ambiental.

Art. 14. O GTCA será composto por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - 1 (um) Representante do Departamento de Educação Ambiental;

II - 1 (um) Representante do Departamento de Espaços Públicos e Paisagismo;

III - 1 (um) Representante da Divisão de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;

IV - 1 (um) Representante da Assessoria de Planejamento;

V - 1 (um) Representante da Assessoria Jurídica.

§ 1º O GTCA será coordenado pelo Representante do Setor Fiscalização e Licenciamento Ambiental.

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo coordenador.

§ 3º Outros servidores poderão ser convidados a participar das reuniões do GTCA, sempre que necessário.

Art. 15. A compensação ambiental de que trata este Decreto não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distintas das exigidas por este Decreto, bem como demais exigências legais e normativas.

Art. 16. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compensação Ambiental ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo.

Art. 17. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 18. Revoga o Decreto Municipal nº 1.200 de 17 de março de 2010.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o Decreto Municipal nº 1.200 de 17 de março de 2010.

Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2022, 134º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I