Decreto nº 43.909 de 08/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1956 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIX e fica acrescentado o inciso LXXVI, conforme segue:

"LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA - Ver crédito fiscal presumido do nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo), inciso LXXVI.

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;"

"LXXVI - de 1º de julho a 30 de setembro de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes de vende ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto ao inciso LXIX.

NOTA 02 - A apropriação de não crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no 'caput' promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento).

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCHI RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.