Decreto nº 43871 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa Resiart Acabamentos Industrial e Comercial S/A.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 204/2015, de 12 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à empresa RESIART ACABAMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, estabelecida na Rua Imaculada Conceição, s/nº, Cruzeiro, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 08.222.778/0002-38 e CACEPE nº 0607808-78, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: caixa d'água em fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90 e telha de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90; e

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: caixa de inspeção em polietileno - NBM/SH 3925.90.90; caixa separadora de água e óleo em polietileno - NBM/SH 3925.90.90; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; produtos de serviços de higiene e de toucador - NBM/SH 3924.90.00; produtos de serviços de mesa e cozinha - NBM/SH 3924.10.00; caixa d'água em polietileno - NBM/SH 3925.10.00; caixa de gordura em polietileno - NBM/SH 3925.90.90; tanque em polietileno - NBM/SH 3925.10.00; cisterna em polietileno - NBM/SH 3925.10.00; artigos de plástico para escritório - NBM/SH 3926.10.00; vaso para planta em polietileno - NBM/SH 3926.90.90 e maca hospitalar em polietileno - NBM/SH 3926.90.90;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritá rio de minerais não metálicos: 90% (noventa por cento); e

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento);

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.222.778, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS