Decreto nº 43803 DE 04/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2022

Regulamenta a Lei nº 6.837, de 27 de abril de 2021, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - PASSAPORTE EQUESTRE - Documento utilizado para a identificação, o rastreamento, o controle sanitário e o trânsito intraestadual de equídeos no Distrito Federal, de caráter facultativo, disponibilizado ao criador de equídeo a partir da identificação individual dos animais, condicionado à regularidade sanitária da propriedade, emitido via sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI;

II - SEAGRI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instância intermediária e local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

III - SDA - Subsecretaria de Defesa Agropecuária, setor da Seagri responsável pela execução das atividades de sanidade agropecuária no âmbito do Distrito Federal;

IV - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

V - EQUÍDEO - qualquer animal da família Equidae, inclusive equinos, asininos e muares;

VI - GTA - guia de trânsito animal, documento oficial obrigatório para o transporte de animais. Pode ser emitido no formato eletrônico passando a ser chamado de e-GTA;

VII - MVH - Médico Veterinário Habilitado, profissional habilitado para a coleta e o envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo conforme Portaria 57 de 15 de outubro de 2018.

VIII - CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Seção I - Do Criador de Equídeo

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem estar cadastradas no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI.

§ 1º O cadastro por exploração pecuária e o saldo de animais, incluindo o registro de nascimentos, mortes ou evoluções por faixa etária, deverão ser atualizados no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI sempre que houver alteração;

§ 2º A atualização de que trata o § 1º poderá ser realizada pelo preenchimento do formulário específico ou nas campanhas de atualização cadastral preestabelecidas pelo SEAGRI, exceto na evolução automática do saldo de animais pelo sistema informatizado no momento da emissão de documentos de transporte.

Seção II - Do Laboratório Credenciado

Art. 3º Os laboratórios credenciados pelo Mapa para diagnóstico da AIE e Mormo deverão realizar cadastro na SEAGRI para acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária para atuarem no âmbito deste decreto.

§ 1º A SEAGRI manterá lista atualizada dos laboratórios credenciados pelo MAPA e cadastrados que ficará disponível para consulta por meio do site oficial da Secretaria;

§ 2º Para solicitar cadastro e acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI o representante legal do laboratório credenciado deverá enviar a documentação solicitada ao canal de comunicação oficial da SEAGRI, conforme estabelecido em regulamento específico;

§ 3º O laboratório credenciado e cadastrado deverá receber as requisições de exames, realizar o lançamento dos resultados de exames de AIE e/ou Mormo e lançar os relatórios de ensaio no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI, conforme regulamento específico.

Seção III - Da Revenda de Vacinas

Art. 4º As revendas de vacinas deverão realizar cadastro na SEAGRI/DF para acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária para atuarem no âmbito deste decreto.

§ 1º A SEAGRI/DF manterá lista atualizada das revendas cadastradas na SEAGRI/DF que ficará disponível para consulta por meio do site oficial da Secretaria;

§ 2º Para solicitar cadastro e acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI/DF o representante legal da revenda deverá enviar a documentação solicitada ao canal de comunicação oficial da SEAGRI, conforme estabelecido em regulamento específico;

§ 3º As revendas cadastradas deverão lançar as informações referentes à aquisição e venda de vacinas de equídeos de acordo com os dados da nota fiscal eletrônica, conforme estabelecido em regulamento específico.

Seção IV - Do Médico Veterinário

Art. 5º Somente médicos veterinários habilitados (MVH) poderão solicitar acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária para atuarem no âmbito deste decreto.

Parágrafo único. Para solicitar acesso ao sistema informatizado de gestão agropecuária o MVH deverá enviar a documentação solicitada ao canal de comunicação oficial da SEAGRI, conforme estabelecido em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições do criador de equídeos cadastrados no âmbito deste decreto:

I - custear as despesas inerentes ao processo de cadastramento, microchipagem, coleta e envio de material para exames e outros inerentes à utilização do passaporte equestre;

II - informar ao MVH a presença de microchip nos equídeos de sua propriedade para cadastro, coleta e envio de material para exames e/ou outras situações inerentes à utilização do passaporte equestre;

III - manter atualizado o cadastro pessoal, da propriedade, da exploração pecuária e dos animais identificados individualmente nos termos previstos em regulamentos específicos;

IV - registrar previamente o trânsito intradistrital dos equídeos nos termos deste decreto ou solicitar o registro à SEAGRI presencialmente ou pelos canais oficiais, conforme regulamento específico;

V - portar a documentação obrigatória, em formato impresso ou digital, sempre que transportar os animais nas vias e rodovias do Distrito Federal ou fornecer ao transportador a documentação obrigatória, nos termos deste decreto e regulamentos específicos;

VI - comunicar a transferência, venda ou óbito do animal cadastrado, identificado individual e com passaporte equestre.

Art. 7º São atribuições dos MVH que atuam no âmbito deste decreto:

I - conferir a presença de microchips por intermédio de leitor específico previamente à aplicação do dispositivo no animal, considerando a vedação descrita no Art 10º § 3º deste decreto;

II - realizar identificação individual dos equídeos, com microchip, conforme estabelecido neste decreto e regulamentos específicos;

III - colher e enviar material para diagnóstico de AIE e Mormo aos laboratórios credenciados e cadastrados no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI;

IV - acessar o sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI para:

a) emitir requisição para compra de vacinas de equídeos, conforme regulamento específico;

b) lançamento da vacinação e emissão de atestado de vacinação de equídeos, conforme regulamento específico;

c) gerir informações de identificação individual de equídeos, bem como de seus proprietários e explorações pecuárias;

d) elaboração e transmissão de resenhas informatizadas e requisição de exames de AIE e Mormo;

e) outros procedimentos definidos em regulamentos específicos.

V - Outras atribuições definidas em regulamento específico.

Parágrafo único. O MVH do serviço veterinário oficial somente poderá realizar a microchipagem em equídeos apreendidos nos termos da Lei 5.756, de 14 de dezembro de 2016 e da Lei 2.095, de 29 de setembro de 1998 ou aqueles recolhidos por solicitação de órgãos ambientais.

Art. 8º São atribuições dos laboratórios credenciados e cadastrados no âmbito deste Decreto:

I - receber e conferir os dados da requisição de exames em relação aos dados do criador de equídeos, da exploração pecuária e do animal;

II - lançar todos os resultados de exames de AIE e Mormo no sistema de gestão agropecuária da SEAGRI;

III - comunicar à SEAGRI resultado diferente de negativo para AIE e mormo, previamente ao lançamento no sistema informatizado de gestão agropecuária.

Parágrafo único. É vedado o lançamento de resultados laboratoriais em exploração pecuária divergente da declarada na requisição.

Art. 9º São atribuições da SEAGRI:

I - normatizar e fiscalizar todas as ações referentes ao uso do passaporte equestre no âmbito do Distrito Federal;

II - promover campanhas de orientação e uso do sistema de gestão agropecuária com vistas a implementação deste decreto e demais regulamentos;

III - fornecer, por meio de recursos próprios ou através de outras fontes governamentais e não governamentais, os microchips para identificação individual dos equídeos, quando comprovada a hipossuficiência do criador conforme regulamento específico;

IV - proceder com os encaminhamentos necessários em casos de constatação de focos de AIE ou mormo, de acordo com as normativas específicas.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade de microchip na SEAGRI, nos termos do inciso III, o criador deverá aguardar os trâmites de aquisição para acesso ao passaporte equestre.

CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS

Art. 10. Para uso do passaporte equestre no trânsito intradistrital, os equídeos deverão ser identificados individualmente por microchip e cadastrados no sistema de gestão agropecuária da SEAGRI, conforme termos deste decreto e regulamento específico.

§ 1º O microchip deverá ser implantado por injeção subcutânea ou intramuscular no terço médio do lado esquerdo da região do pescoço e aproximadamente a 4 cm da inserção da crina;

§ 2º O número do microchip inserido nos termos do parágrafo anterior será o número de identificação individual cadastrado no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI;

§ 3º O animal que apresentar leitura de mais de um microchip está proibido de ser incluído no sistema de gestão informatizado para emissão de passaporte equestre;

§ 4º Se confirmado o descumprimento do parágrafo anterior, a SEAGRI removerá o cadastro do animal do sistema informatizado de gestão agropecuária sem prejuízo das demais sansões cabíveis aos MVH e proprietário, após contraditório e ampla defesa;

§ 5º A partir da identificação individual, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao animal conforme número de identificação individual cadastrado no sistema de gestão agropecuária da SEAGRI.

CAPÍTULO V - DA RESENHA VIRTUAL E EXAMES DE AIE E MORMO

Art. 11. Todo equídeo cadastrado deverá estar caracterizado graficamente na resenha eletrônica incluída no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI/DF, sob responsabilidade exclusiva do MVH, conforme normativas vigentes.

§ 1º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o MVH verifique divergência na resenha gravada no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI, deverá corrigi-la, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer ao longo do tempo no animal;

§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal inseridos no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI deverão ser conferidos pelo MVH a cada coleta de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo e proceder a correção, em casos divergentes, nos moldes do parágrafo anterior, antes de proceder a coleta e o envio das amostras;

§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada conforme previsto no § 1º anterior perderão automaticamente sua validade, e o MVH deverá realizar nova coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo nos termos do § 2º;

§ 4º O preenchimento das informações exigidas na requisição e sua veracidade são de inteira responsabilidade do MVH signatário;

§ 5º Não são permitidas rasuras ou campos sem preenchimento nas requisições eletrônicas encaminhadas aos laboratórios cadastrados.

Art. 12. A requisição de exames será gerada no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI com registro automático e será enviada, pelo MVH, ao laboratório cadastrado conforme regulamento específico.

§ 1º O MVH deverá imprimir 2 (duas) vias da requisição digitalmente assinadas, a ser gerada pelo sistema informatizado da SEAGRI, para a entrega ao laboratório juntamente com o material coletado o qual deverá ser identificado, individualmente, de acordo com o registro automático gerado pelo sistema;

§ 2º A impressão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada a critério do laboratório, devendo o MVH se adequar aos procedimentos internos do laboratório credenciado e cadastrado;

§ 3º É vedado ao MVH encaminhar material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo para diferentes laboratórios quando se tratar de mesma coleta;

§ 4º É vedado ao MVH, por interesse próprio ou do criador de equídeos, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior, sendo passíveis de sanções administrativas previstas em regulamento específico;

Art. 13. Os procedimentos de requisição, emissão e inserção das informações dos exames de AIE e Mormo serão definidos em regulamento específico.

Art. 14. A critério da SEAGRI, o prazo de validade dos exames para o trânsito intradistrital de equídeos poderá ser alterado, baseado em resultados de estudos epidemiológicos e ações de vigilância que comprovem a baixa prevalência de AIE, Mormo e outras doenças que vierem a ser definidas como de controle oficial.

CAPÍTULO VI - DO ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA EQUINA

Art. 15. O atestado de vacinação contra influenza equina deverá ser emitido e apresentado via sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI sendo obrigatória a sua apresentação para o trânsito intradistrital de equídeos destinados à aglomerações nos termos deste decreto.

Parágrafo único. A apresentação física do atestado de vacinação contra Influenza Equina, nos termos do regulamento específico, é obrigatória para o trânsito interestadual de equídeos destinados a aglomerações.

Art. 16. O atestado de vacinação contra Influenza Equina no formato eletrônico ou físico, independente da origem do animal, deverá conter as seguintes informações obrigatórias:

I - Município, estado e propriedade onde a vacinação foi realizada;

II - Data da vacinação;

III - Dados da resenha do animal e, se eletrônica, o número do microchip;

IV - Informações do imunógeno utilizado: Nome comercial, lote, partida e laboratório, e na versão física do atestado o selo deverá estar aposto para cada animal individualmente;

V - Nome e CRMV do veterinário bem como o carimbo e assinatura para a versão física e assinatura eletrônica quando da emissão pelo sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI.

Parágrafo único. No formato eletrônico, o atestado de vacinação deverá ser vinculado à uma nota fiscal de revenda cadastrada conforme Art. 4º desde decreto.

Art. 17. O Atestado de vacinação contra Influenza Equina terá validade de 180 dias a partir da data da vacinação, e a validade deve contemplar todo o período da aglomeração e do transporte dos animais.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de vacinas e/ou emissão de atestado de vacinação durante aglomerações ou o transporte dos animais.

Art. 18. Os procedimentos de requisição, emissão e inserção das informações do atestado serão definidos em regulamento específico.

CAPÍTULO VII - DO PASSAPORTE EQUESTRE E DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 19. Somente os criadores de equídeos com animais identificados nos termos deste decreto poderão registrar previamente o trânsito intradistrital dos animais utilizando o Passaporte Equestre via sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI.

§ 1º Para utilização do passaporte equestre para movimentação do animal é obrigatório o lançamento no sistema de gestão agropecuária da SEAGRI:

I - das informações de exames negativos válidos registradas pelos laboratórios cadastrados;

II - das informações de atestado de vacinação obrigatória registradas pelo MVH, conforme regulamento específico.

§ 2º Os equídeos menores de 6 meses de idade são isentos da apresentação de exames de AIE e/ou Mormo, desde que acompanhados da mãe e identificados individualmente em caso de trânsito por passaporte equestre;

§ 3º O criador de equídeo não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua exploração pecuária para obter a permissão de movimentação dos que estiverem identificados;

§ 4º O Passaporte Equestre poderá ter validade de um ano, e o seu uso estará condicionado à validade dos exames de AIE e Mormo, bem como do atestado de vacinação contra a influenza equina, no que couber;

§ 5º O registro prévio do transporte dos animais de que trata o caput deste artigo deverá conter as informações de destino cadastrada no Distrito Federal e a finalidade compatíveis com o trânsito realizado.

Art. 20. Para o trânsito intradistrital, o criador de equídeos e o transportador ficarão isentos de apresentar os exames negativos para AIE e Mormo, bem como o atestado de vacinação contra a influenza equina, em formato impresso, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre.

Parágrafo único. O criador de equídeo e/ou transportador deverá apresentar as informações do trânsito e do animal cadastradas no sistema informatizado de gestão agropecuária da SEAGRI, via aplicativo de dispositivo eletrônico de uso pessoal, sempre que requisitado pela SEAGRI, conforme regulamento específico.

Art. 21. Se durante a fiscalização realizada pela SEAGRI ficar constatado que o transporte de equídeos utilizando passaporte equestre esteja em desacordo com este decreto serão aplicadas medidas administrativas ao transportador e ao criador de equídeos, sem prejuízos de outras sanções previstas, respeitados o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Constado o uso inadequado do passaporte equestre, o criador de equídeo perderá o acesso ao documento de todos os animais cadastrados conforme regras e prazos previstos em regulamento específico.

Art. 22. O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências previstas nos manuais de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA do MAPA e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. É vedado o uso do passaporte equestre emitido por outra unidade da federação para o trânsito de equídeos com destino ao Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Regulamento específico com prazos e procedimentos para uso do passaporte equestre deverá ser publicado no prazo de 365 dias contados a partir da publicação deste decreto, por ato da SEAGRI.

Art. 24. O uso do Passaporte Equestre será feito de forma exclusivamente digital e ficará condicionado à plena implementação do sistema informatizado disponibilizado pela SEAGRI.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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