Decreto nº 43.696 de 23/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICM 15/88, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/88, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto Nº 43.689, de 21/03/05.

ALTERAÇÃO Nº 1875 - No art. 33, a alínea "b" do inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o remetente tiver sido comprovadamente dispensado, com expressa anuência do Departamento da Receita Pública Estadual, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante de pagamento.

NOTA - O documento fiscal que acompanhar o transporte deverá conter os números do processo que concedeu o benefício na unidade da Federação de origem e do processo que deferiu a anuência neste Estado, vedado o destaque do imposto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2005.