Decreto nº 43629 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços e obras pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs E-01/400.462/2011 e E-07/000.372/2011,

 

Considerando:

 

- a premência de implementação de ações de consumo sustentável por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

 

- a necessidade de observância de critérios socioambientais nas contratações do Estado;

 

- que o artigo 170, VI da Constituição Federal estabelece que compete ao Poder Público a defesa e a preservação do meio ambiente, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação;

 

- que o Art. 3º da Lei nº 8.666 estabelece ser o procedimento licitatório destinado a garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, dentre outros princípios básicos das licitações;

 

- o disposto na Lei Estadual nº 5.690, que instituiu a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e o disposto no art. 6º, XII, da Lei Federal nº 12.187/2009 que instituiu a Política Nacional sobre mudança do clima; e

 

- que a especificação do objeto a ser contratado que considere critérios de sustentabilidade ambiental não viola o princípio da competitividade, desde que a sua descrição seja devidamente motivada e observe o princípio da razoabilidade.

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a fixação de critérios de julgamento e a execução e fiscalização dos respectivos contratos, observarão critérios de sustentabilidade ambiental, na forma deste Decreto.

 

Art. 2º. Consideram-se critérios de sustentabilidade ambiental, dentre outros:

 

I - economia no consumo de água e energia;

 

II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

 

III - racionalização do uso de matérias-primas;

 

IV - redução da emissão de poluentes;

 

V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

 

VI - implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

 

VII - utilização de produtos de baixa toxicidade;

 

VIII - utilização de produtos com a origem ambiental sustentável comprovada, quando existir certificação para o produto.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO

 

Seção I

Regras gerais

 

Art. 3º. Para a observância dos critérios ambientais o instrumento convocatório poderá, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto, conter as seguintes exigências relativas ao objeto:

 

I - que até 25% do quantitativo da mão de obra seja composta de pessoas residentes no local de execução;

 

II - que parte dos insumos necessários à execução do contrato seja contratada no respectivo local de execução.

 

Parágrafo único. Considera-se local de execução o município em que se der a execução dos serviços e aqueles que tenham limite territorial com o mesmo ou que também integrem região metropolitana ou micro-região.

 

Art. 4º. A comprovação das exigências formuladas com base neste Decreto poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste o cumprimento das exigências do edital, incluindo a realização de diligências para verificar a adequação do produto ou insumo às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.

 

Seção II

Das Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 5º. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como, preferencialmente, a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

 

I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

 

II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

 

III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas, tubulares de alto rendimento ou outras lâmpadas eficientes, como as do tipo LED;

 

IV - uso de energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;

 

V - adoção de sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

 

VI - adoção de sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

 

VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;

 

VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

 

IX - comprovação da origem sustentável da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;

 

X - redução dos resíduos gerados em todas as etapas do ciclo de vida das atividades previstas.

 

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos será estruturado pelo contratado, de acordo com a Lei Federal no 12.305/2010, e na forma estipulada pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Os instrumentos convocatórios para licitações e os contratos de obras e serviços de engenharia exigirão, preferencialmente, o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais.

 

Seção III

Dos bens e serviços

 

Art. 6º. Os instrumentos convocatórios para a contratação de serviços exigirão que os contratados adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, observada a sua natureza:

 

I - uso de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

 

II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada;

 

III - realização de programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos;

 

IV - realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será precedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber.

 

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

 

I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

 

III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.

 

Parágrafo único. A administração pública poderá solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

 

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

Art. 8º. O julgamento pelo menor preço poderá considerar o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

 

Art. 9º. Os instrumentos convocatórios das licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço estabelecerão, sempre que tecnicamente possível, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas técnicas.

 

Parágrafo único. Dentre os critérios objetivos de sustentabilidade ambiental exigir-se-á a comprovação de que o licitante tenha implementado, ou esteja implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil.

 

Art. 10º. O edital poderá fixar critérios ambientais objetivos para o desempate de propostas, mediante a atribuição de pontos aos licitantes que atendam os seguintes requisitos:

 

I - ter promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;

 

II - ter implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil;

 

III - ter implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima;

 

IV - não ter praticado infração administrativa ambiental estadual;

 

V - outros requisitos fixados por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 3% (três por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º O desempate se dará a favor do licitante com a maior pontuação.

 

§ 3º O critério de desempate a que se refere este artigo não será aplicável quando ocorrer o empate ficto a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

 

I - propor:

 

a) diretrizes, normas e procedimentos para a adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, na prestação de serviços e na execução de obras e serviços de engenharia na forma deste Decreto;

 

b) catálogos de bens e serviços que observem requisitos de sustentabilidade ambiental;

 

II - articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios de sustentabilidade ambiental adotados.

 

III - efetuar as alterações no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA, necessárias a viabilizar o cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 12º. Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando à introdução de critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações a que se refere este Decreto.

 

Art. 13º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG disponibilizará um espaço específico no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA para realizar divulgação de:

 

I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

II - bolsa de produtos inservíveis, contendo um fórum eletrônico de divulgação de materiais ociosos para doação a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

 

III - boas práticas de sustentabilidade ambiental;

 

IV - ações de capacitação e conscientização ambiental;

 

V - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais.

 

Art. 14º. Fica delegada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, a competência para, em conjunto, regulamentarem o presente Decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, as Secretarias mencionadas no caput deste artigo submeterão a minuta do ato regulamentar à consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o objetivo de colher informações e colaborações dos setores interessados.

 

Art. 15º. O disposto neste Decreto não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que tecnicamente motivadas.

 

Art. 16º. Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012

 

SÉRGIO CABRAL