Decreto nº 4362 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos do ICMS da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0164862017-5, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 123 , de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05.10.2017, que autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º é:

I - condicionada, cumulativamente:

a) ao perdão dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica vencidas até 31 de março de 2017, referentes ao consumo da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dos Municípios;

b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2016.

II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I e que foram objeto do perdão.

Art. 3º A remissão de que trata este Decreto deve ser instrumentalizada no âmbito no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, após solicitação da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, por meio da adoção dos seguintes procedimentos:

I - a solicitação de que trata o caput deverá conter demonstrativo dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica vencidas até o limite dos créditos tributários a serem remidos, referentes ao consumo da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dos Municípios;

II - o processamento da remissão no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Coordenadoria de Arrecadação - COARE, será materializada com a emissão do respectivo termo de remissão.

Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de novembro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador