Decreto nº 436 DE 15/01/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jan 2024

Alteração o RNGDT/SC-84, quanto ao prazo de validade da certidão negativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 103ª – O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

§ 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert