Decreto nº 4359 DE 07/11/2001

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 nov 2001

Define os produtos da Cesta Básica, de que trata o Convênio 128/94, de 20 de outubro de 1994 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015 e pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e ,

CONSIDERANDO, o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994;

CONSIDERANDO, o alto custo da Cesta Básica;

CONSIDERANDO, o baixo poder aquisitivo da população;

DECRETA:

Art. 1º Os produtos que compõe a cesta Básica são:

I - Arroz

II - Feijão

III - Carne

IV - Frango (inteiro)

V - leite em pó

VI - Pão da produção interna

VII - Bolacha e biscoito da produção interna

VIII - Café da produção interna

IX - Açúcar

X - Farinha de mandioca da produção interna

XI - Óleo de soja

XII - Ovos

XIII - Macarrão

XIV - Sal

XV - Peixe de água doce

XVI - Produtos agrícola da produção interna

XVII - Produtos lácteos da produção interna (leite, manteiga, iogurte, queijo, etc.)

XVIII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6638 DE 14/11/2013).

XIX - pré-mistura para pão francês (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6638 DE 14/11/2013).

Art. 2º Os produtos elencados e não excetuados neste Decreto quando originários de outros estados ou do exterior ficarão sujeitos apenas ao pagamento do diferencial de alíquota.

Parágrafo único. Nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e nas operações de importação do exterior de verduras, legumes e frutas, em estado natural, a carga tributária será de sete por cento.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4506 DE 25/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas saídas internas de mercadorias que compõe a Cesta Básica, a alíquota será de 7% (sete por cento)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6638 DE 14/11/2013):

Art. 2º-A. Em relação ao produto constante do inciso XVIII do art. 1º, observar-se-á:

I - não será exigida a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado;

II - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%;

III - será mantido o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição interestadual, limitado a 7% (sete por cento).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 790, de 11 de junho de 1999 e as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2001, 113º da república, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda.