Decreto nº 4.355-N de 05/11/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 1998

Disciplina a coleta de dados em meio magnético para a Declaração de Movimento de Café Cru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 26 do Decreto nº 4.312-N, de 29 de julho de 1998.

DECRETA:

Art. 1º As empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou o armazenamento de café, ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita de sua circunscrição, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º Os dados constantes da declaração deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 ½", juntamente com 02 (duas) vias do recibo da declaração impressa pelo próprio programa, conforme Anexo I deste decreto, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, ficando uma em poder da Agência da Receita, que restituirá  a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

§ 2º O disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração do Movimento de Café Cru e o respectivo manual de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigados à apresentação do referido documento, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 ½", novo e formatado.

§ 3º O disco flexível a que se refere o parágrafo anterior deverá  conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - mês/ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§ 4º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência.

Art. 2º A Declaração do Movimento de Café Cru, somente será considerada entregue após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§ 1º A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§ 2º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dia úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 4º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento do prazo previsto neste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 5º Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Movimento do Café Cru, estarão sujeitos à suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 6º As instruções de preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, são as constantes do Anexo II deste decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração de Movimento de Café Cru, a partir do dia 03 de novembro de 1998.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1998.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de novembro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº.................-N, DE ...../...../98

Instruções para preenchimento da

DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU

Os campos deverão ser preenchidos conforme discriminados abaixo:

DADOS DA EMPRESA:

Inscrição Estadual

Número da Inscrição Estadual do declarante no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de

Estado da Fazenda - SEFA.

Razão Social

Nome da empresa declarante constante na Inscrição Estadual do Contribuinte SEFA.

Telefone/Fax

Número do telefone e/ou fax da empresa.

Nome do Representante Legal

Nome do representante legal da empresa declarante.

CPF do Representante Legal

Número do CPF do representante legal da empresa declarante.

Qualificação do Representante Legal

Qualificação do representante legal, conforme tabela abaixo:

1 - Sócio-Gerente

2 - Titular

3 - Diretor

4 - Procurador .

DADOS DA DECLARAÇÃO:

Referência

Mês e ano de referência da movimentação das entradas ou saídas de café cru.

Tipo do Documento

Conforme tabela abaixo:

1- Original

2 - Retificador

Número da Nota Fiscal

Número da nota fiscal das operações de entrada, saída ou exportação de café cru.

Data de Emissão

Data da emissão da nota fiscal de entrada, saída ou exportação de café cru.

Insc. Estadual

Número da inscrição estadual do destinatário da nota fiscal nas operações de saída, ou o

número da inscrição do remetente da nota fiscal nas operações de entrada.

Situação Tributária

Código da situação tributária, conforme tabela abaixo:

01 - Operações tributadas internas (dentro do Espírito Santo)

02 - Operações tributadas interestaduais (de outros Estados)

03 - Operações tributadas para estabelecimento industrial (operação interna)

04 - Operações não tributadas internas (com fim específico de exportação)

05 - Operações não tributadas interestaduais (com fim específico de exportação)

06 - Operações diferidas para estabelecimento exclusivamente exportador do Espírito

Santo

07 - Operações de remessa para armazenagem

08 - Operações de retorno de armazenagem

09 - Operações de devolução

10 - Operações de exportação

11 - Operações diferidas

OBS. : Dar preferência à situação tributária mais específica.

MOV.

Tipo de Movimento de café conforme tabela abaixo:

EX - para operação de exportação

S - para operação de saída

E - para operação de entrada

Município, UF ou País

Para os casos de entrada de café:

- Código do Município do Remetente - para operações internas;

- Código do Estado Remetente - para operações interestaduais.

Para os casos de saída de café:

- Código do Município de Destino - para operações internas;

- Código do Estado de Destino - para saídas interestaduais;

- Código do País de Destino - para saídas ao exterior.

Liga

- Código da Liga, conforme tabela abaixo :

AR - Arábica

CN - Conilon

Espécie

- Código que identifica a espécie do café e o seu grau de defeito.

Quant. Sacas

Quantidade de sacas relativas à movimentação.

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações, conforme ajuste SINIEF 11/89.

Número CSIC

- Para Operações de entrada: número do controle de saídas interestaduais de café (CSIC)

- Para Operações de saída: não preencher este campo.

CERTIFICADO DE ORIGEM / APROVEITAMENTO:

Número

Número do Certificado de Origem do ICMS, quando se tratar de entrada tributada, ou o Número do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, referente ao valor do crédito aplicado na operação.

Valor

Valor do crédito aplicado na operação relativo ao Certificado.

ICMS Recolhido

Valor do ICMS efetivamente recolhido na operação após descontado o crédito constante no Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.

Insc. Estadual Descarga

Número de inscrição estadual da empresa onde as sacas de café serão armazenadas/descarregadas.

UF

Unidade da Federação onde as sacas de café estão sendo armazenadas/descarregadas.

DADOS DO ESTOOUE:

Geral

Estoque inicial total (em número de sacas) do período correspondente.

Com Fim Específico de Exportação

Estoque inicial do café com fim específico de exportação (em número de sacas) do período correspondente.

EMPRESA DECLARANTE:

Data e Local

Data e local da emissão da Declaração de Movimentação de Café Cru.

Assinatura

Assinatura do representante legal da empresa.

AGÊNCIA DA RECEITA:

Data e Local

Data e Agência de recebimento da Declaração de Movimentação de Café Cru.

Carimbo e Assinatura

Apor o carimbo da Agência da Receita e a assinatura do servidor que recebeu a Declaração de Movimentação de Café Cru.