Decreto nº 43.534 de 30/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.533, de 30/ 12/04:

ALTERAÇÃO Nº 1852 - No art. 135:

a) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
139,29
219,05
2
GLP
114,28
143,49
3
Óleo Combustível
38,88
67,33
4
Óleo Diesel
36,13
54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
125,11
200,15
2
GLP
114,28
143,51
3
Óleo Combustível
36,71
64,71
4
Óleo Diesel
48,28
68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
199,86
299,81
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Combustível
45,27
75,03
4
Óleo Diesel
58,70
80,35

b) as alíneas "a", "b", "c" e "f do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 50,66% (cinqüenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

"b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"f) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
139,29
219,05
2
GLP
114,28
143,49
4
Óleo Diesel
36,13
54 69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
125,11
200,15
2
GLP
114,28
143 51
4
Óleo Diesel
48,28
68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
PRODUTO
ALÍQUOTA
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
199,86
299,81
2
GLP
156,20
191,13
4
Óleo Diesel
58,70
80,35

d) as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 139,52% (cento e trinta e nove inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas, e 44,53% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 114,28% (cento e quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 143,49% (cento e quarenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.