Decreto nº 4.336-N de 24/09/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 1998

Introduz alterações no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 65/98,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados, do Anexo IX do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425 - N, de 09 de março 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 1º, 8º, 15, 16, 17 e 19 do artigo 5º:

"Art. 5º ............................................................................................................

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, O Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe de ocorrer em uma mesma estação impressora.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR PAGO" sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO" sendo esta integrante do "software" básico;

§ 16. .................................................................................................................

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

§ 17. .................................................................................................................

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

V - no totalizador de venda bruta diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 19. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF, e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver localizado junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do artigo 5º."

II - O § 4º do artigo 7º, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 7º ............................................................................................................

§ 4º ...................................................................................................................

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."

III - o inciso II do artigo 11:

"Art. 11. ...........................................................................................................

II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;"

IV - O artigo 15, fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

"Art. 15. ..........................................................................................................

XII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."

V - O artigo 18, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

"Art. 18. ...........................................................................................................

XVII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."

VI - o inciso XV do artigo 23, que fica acrescido do seguinte inciso XIX :

"Art. 23. ...........................................................................................................

XV - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

XIX - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."

VII - o artigo 25, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 25. ..........................................................................................................

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."

VIII - a Seção II do Capítulo VI, passa a vigorar com o seguinte Título:

DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS

IX - o artigo 43:

"Art. 43. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação."

Art. 2º O § 1º do artigo 142 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87 fica acrescido do item 7, com a seguinte redação:

"Art. 142............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

7 - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou equipamento não autorizado.

8 - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com inobservância das disposições contidas no Anexo IX, deste Regulamento."

Art. 3º O artigo 154 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 154............................................................................................................

§ 7º Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de setembro 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda