Decreto nº 4335E DE 03/08/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2001

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 840 ao 919
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 840 ao 906
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Art. 840 ao 847
CAPÍTULO II - DA AÇÃO FISCAL Art. 848 ao 855
CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 856 ao 861
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art.862 ao 865
CAPÍTULO V - DA RETENÇÃO E DA APREENSÂO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 866
Seção I - Da Retenção Art.866 ao 868
Seção II - Da Apreensão Art.869
CAPÍTULO VI - DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA Art.872 ao 878
CAPÍTULO VII - DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA Art.879 ao 886
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Art.887
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA APREENDIDA Art.888
CAPÍTULO X - DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA Art.889 ao 906
TÍTULO II - DAS PENALIDADES Art.907 ao 908
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÒRIAS Art.909 ao 919

Livro III - DA ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÀRIA

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 840. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 841. A competência mencionada no artigo anterior será exercida pelos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos do Extinto Território de Roraima, este posto à disposição do Estado em face da transformação do Território Federal em Estado.

Art. 842. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozem de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos ou enquanto não decair o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Art. 843. As pessoas sujeitas a fiscalização não podem embaraçar a ação fiscalizadora e são obrigados a exibir às autoridades fiscais, sempre que solicitado mediante intimação escrita, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, arquivos, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos ou papéis necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o Departamento da Receita, providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Segurança Pública, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração por embaraço a fiscalização.

§ 3º 0s agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

III - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 844. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documento de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Secretaria de Estado da Fazenda ou aos agentes do fisco quando encarregados de fiscalizá-los.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidas neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer o seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/RR-, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte relativamente ao que abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para baixa no CGF, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV - comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 30 dias, quando deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, indicando, se possível o nome do novo contabilista.

§ 3º O credenciamento de contabilista e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2º deste artigo ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à fiscalização.

Art. 845. Os livros, documentos fiscais, outros papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

§ 1º A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante termo de devolução e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2º Na hipótese deste artigo, e quando houver interesse recíproco por parte dos fiscos federal e estadual, o órgão que proceder a lavratura do Termo de Apreensão comunicar-se-á com o outro e remeterá uma via do referido termo para as diligências que se fizerem necessárias.

Art. 846. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Art. 847. O procedimento fiscal tem início com:

I - a intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;

II - a lavratura de Termo de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, em virtude de infração às normas tributárias;

III - a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;

IV - a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e, independente de intimação, a de outras pessoas envolvidas nas infrações verificadas.

CAPÍTULO II - DA AÇÃO FISCAL

Art. 848. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.

Art. 849. A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual constará:

I - identificação do ato designatário;

II - autoridade ordenante;

III - período a ser fiscalizado;

IV - hora e data do início do procedimento;

V - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;

VI - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, nunca inferior a 03 (três) dias.

§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável esse prazo por igual período, a critério e conforme autorização do dirigente que determinou a ação fiscal, desde que o contribuinte ou responsável seja previamente cientificado.

§ 2º Esgotado o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.

§ 3º A lavratura de Auto de Infração, salvo os relativos a embaraço de fiscalização, configura encerramento de diligência de fiscalização.

Art. 850. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual constará:

I - identificação do ato designatário;

II - período fiscalizado;

III - hora e data do término do procedimento;

IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;

V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.

§ 1º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, no termo a que se refere este artigo deverá constar:

I - o número e data do Auto ou dos Autos de Infração lavrados;

II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;

III - a base de cálculo e a alíquota aplicável, para a identificação do imposto e imposição da multa, conforme o caso.

§ 2º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo de Conclusão de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

Art. 851. Após a lavratura de cada um dos termos previstos nos artigos anteriores, os agentes do fisco se obrigam a registrar sumariamente os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde serão igualmente consignadas quaisquer outras exigências impostas ao contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal.

Art. 852. Os Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização que serão lavrados, em 3 (três) vias, firmados pelos agentes do fisco e pelo contribuinte ou responsável terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, Agência de Rendas do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável;

II - 2ª via, Divisão de Fiscalização;

III - 3ª via, contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Quando um único Termo de Início e de Conclusão referir-se a mais de um Auto de Infração, deverá ser providenciado cópia reprográfica de tais termos para acompanhar os autos.

Art. 853. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:

I - Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias em Trânsito ou depositadas em situação irregular;

II - atraso de recolhimento;

III - descumprimento de obrigações acessórias;

IV - falta de escrituração de documento fiscal;

V - funcionamento irregular de ECF;

VI - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF.

VII - nos procedimentos de cobrança do ICMS relativo às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.324-E, de 24.07.2009, DOE RR de 28.07.2009)

Art. 854. O Auto de Infração somente será recebido na repartição do domicílio fiscal do autuado, se acompanhado dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

Art. 855. Para os efeitos de fiscalização do ICMS, serão considerados como subsidiários as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre o patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 856. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

Parágrafo único. O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

Art. 857. As diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 858. Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneo, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo financeiro;

IV - conclusão e verificação fiscal;

V - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VI - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, dos quais conste a existência de mercadoria e serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

§ 1º No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem:

II - a intimação será feita em 02 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

III - o contribuinte ou seu representante aporá o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações que julgar convenientes;

IV - terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

V - se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos incisos III e IV, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento da exatidão da contagem física das mercadorias pelo contribuinte.

Art. 859. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que estiver situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI - a existência de valores registrados em Máquina Registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de Cupom Fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 860. Constatada, por indicação na escrituração do contribuinte ou outro qualquer elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a autoridade fiscal deve arbitrar o valor da operação ou da prestação.

Parágrafo único. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto no artigo 37, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários das saídas ou entradas verificadas no período.

Art. 861. Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

§ 1º Considera-se exercício o período compreendido:

I - entre 02 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre sua atividade ou transfira o estabelecimento.

CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 862. O sujeito passivo poderá ser submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - os elementos constantes dos documentos e livros fiscais dos contribuintes forem julgados insatisfatórios, seja qual for seu regime de recolhimento;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 35;

III - notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer nos prazos concedidos pela autoridade fiscal;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles efetuados ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V - deixar de entregar reiteradas vezes, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

VII - for constatado indício de infração à legislação.

Art. 863. O Regime Especial poderá consistir em:

I - plantão permanente no estabelecimento do contribuinte;

II - prestação periódica pelo contribuinte, de informações relativas às operações e prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto em substituição ao que se encontrar enquadrado;

IV - restrição do uso de documentos fiscais destinados ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º A imposição do regime previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

§ 3º Nos Regimes Especiais, as notas fiscais e as bobinas para utilização por ECF, ou o que for destinado ao registro das operações ou prestações, serão, antes de usados, visados pelos agentes fiscais que forem designados para aplicação dos regimes.

Art. 864. Cabe ainda às autoridades fiscais, visando atender as conveniências da fiscalização do imposto, propor, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Diretor da Receita, a concessão, a reformulação ou a revogação de Regimes Especiais.

Art. 865. O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 862.

§ 1º O ato a que se refere este artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime, que não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez.

§ 2º O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo também nos casos de reincidência

CAPÍTULO V - DA RETENÇÃO E DA APREENSÂO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Da Retenção

Art. 866. A autoridade fiscal poderá efetuar a retenção de mercadorias e documentos fiscais encontrados em situação irregular ou que apresentem indício de irregularidade, para averiguações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante a lavratura do Termo de Retenção.

§ 1º A retenção de que trata este artigo não tem caráter de apreensão e, nos casos de operação tributada, o imposto poderá ser exigido na forma da Seção III, do Capítulo VII, do Título I, do Livro I deste Regulamento.

§ 2º Quando decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não forem sanadas as irregularidades, a autoridade fiscal lavrará Auto de Infração e providenciará a apreensão das mercadorias, se for o caso.

§ 3º A ação fiscal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renúncia expressa do sujeito passivo.

Art. 867. No Termo de Retenção de que trata o artigo anterior, deverá constar a identificação do contribuinte, responsável ou procurador, a especificação da mercadoria, os motivos da retenção e as assinaturas da autoridade fiscal e do contribuinte e será emitido em duas vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via ficará em poder do fisco.

Art. 868. Para efeito do disposto no caput do artigo 866, entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito for encontrada acompanhada de documentação fiscal com irregularidade passível de reparação, como erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS.

Seção II - Da Apreensão

Art. 869. Ficam sujeitos a apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos, papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação que devam acobertá-las;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa, ou esta contiver evidência de fraude;

III - encontradas em local diverso do indicado no documento fiscal;

IV - a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF suspensa, baixada, seja de ofício ou requerida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - remetidas ou destinadas a contribuinte com inscrição no CGF suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002)"
  "IV estejam as mercadorias em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no CGF;"

V - exposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, o prazo de aquisição ou a sua destinação.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadoria, não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal.

§ 3º Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou a mercadoria, documentos e livros fiscais que objetive a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

§ 4º Na hipótese do inciso IV, a mercadoria somente será liberada, para o titular da empresa, após a regularização cadastral e quitação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria, observado o disposto nos artigos 883 e 885. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV e VI a mercadoria somente será liberada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal, após a regularização cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.955-E, de 02.09.2002, DOE RR de 03.09.2002)

Art. 870. A apreensão das mercadorias se dará mediante Termo de Apreensão, que deverá constar:

I - a identificação do sujeito passivo (contribuinte ou transportador);

II - a descrição completa das mercadorias;

III - os motivos da apreensão, os dispositivos legais e as providências adotadas para o caso;

IV - intimação do sujeito passivo para sanar a irregularidade ou, sendo o caso, pagar o imposto e acréscimos legais;

V - local onde as mercadorias ficaram depositadas e identificação do fiel depositário, quando for o caso;

VI - identificação e assinatura do autor da ação fiscal;

VII - assinatura do sujeito passivo e do fiel depositário, se for o caso.

Art. 871. Na hipótese do inciso VII do artigo anterior, na ausência ou recusa de assinatura do detentor da mercadoria, esta será suprida por assinatura de duas testemunhas.

CAPÍTULO VI - DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA

Art. 872. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria apreendida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade.

Art. 873. Para salvaguardar direitos do fisco ou de terceiro, na hipótese do artigo anterior, a autoridade fazendária apreensora emitirá Termo de Guarda de Mercadoria, contendo:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - completa identificação da mercadoria apreendida, especificando a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;

III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria apreendida, indicando o grau de perecibilidade;

IV - local e data de emissão;

V - assinatura e identificação da autoridade emitente;

VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.

§ 1º O documento a que se refere este artigo será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, à Divisão de Fiscalização para formação do processo;

II - a 2ª via, ao contribuinte ou responsável;

III - a 3ª via, à autoridade administrativa responsável pelo depósito.

§ 2º Quando no local da apreensão não existir acomodação adequada, deverá a autoridade fazendária promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.

§ 3º Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada no CGF e idônea, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade pela mercadoria.

§ 4º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

Art. 874. A critério da autoridade que promover a apreensão, não será encaminhada a depósito em órgão fazendário a mercadoria que:

I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração, se não acondicionada adequadamente à sua conservação;

II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

Art. 875. Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito da mercadoria apreendida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável, devidamente inscritos no CGF.

§ 1º Com vista a acautelar os interesses do fisco, na hipótese do caput, será exigido como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

§ 2º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria apreendida.

§ 3º Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para bem depositar a mercadoria apreendida.

Art. 876. A mercadoria apreendida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a autuação e apreensão, desde que o mesmo seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições assinaladas no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras estabelecidas no Capítulo seguinte.

Art. 877. O depositário responderá perante o fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.

Art. 878. Excluí-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário a mercadoria apreendida submetida à guarda e depósito de terceiro que venha a ser submetido a processo de falência ou concordata.

Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais previstos no caput, a mercadoria será removida para outro local, a requerimento da autoridade competente.

CAPÍTULO VII - DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA

Art. 879. A mercadoria apreendida poderá ser liberada, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

I - pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

II - depósito do valor correspondente ao imposto, à multa e demais acréscimos legais;

III - fiança idônea.

§ 1º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o fisco Estadual, e será firmada, em favor do autuado, no Termo de Fiança, onde se obrigue a responder por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ficando a importância depositada em poder do fisco até o término do processo administrativo, findo este, da referida importância devem ser deduzidos o imposto devido, a multa aplicada, a despesa de apreensão e demais acréscimos legais, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado. Se o saldo for devedor, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Art. 880. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao Diretor do Departamento da Receita.

Parágrafo único. A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DARE ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.

Art. 881. O DARE referido no artigo anterior provará o recolhimento dos valores correspondentes ao total do ICMS e multa reclamados no Auto de Infração e as despesas com a apreensão.

Parágrafo único. Entende-se como despesa com a apreensão aquela decorrente do transporte, armazenamento e manutenção da mercadoria, efetivamente despendidas pelo fisco para promover a autuação e serão apuradas pelo Diretor do Departamento da Receita.

Art. 882. Compete ao Diretor do Departamento da Receita deferir ou rejeitar a fiança oferecida, caso em que, por despacho fundamentado, declarará os motivos da não aceitação.

Parágrafo único. Do indeferimento da fiança cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da petição, manter ou reformar o despacho denegatório.

Art. 883. Serão consideradas abandonadas as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas após 30 (trinta) dias contados:

I - da apreensão, no caso de revelia;

II - da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais.

§ 2º O abandono de mercadorias, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.

Art. 884. Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo para liberação será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

Art. 885. As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e doadas às instituições de caridade ou de assistência social mediante recibo.

Art. 886. Quando a apreensão decorrer da falta de emissão de documentos fiscais, as mercadorias liberadas transitarão até o destino acobertadas com o comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 887. Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final relativa ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 879, subordinar-se-á ao seguinte procedimento:

I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada;

II - se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à condenação.

§ 1º Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída, corrigida monetariamente.

§ 2º Sendo o valor do depósito inferior ao da obrigação, o saldo devedor deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 3º O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.

§ 4º Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Estado.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA APREENDIDA

Art. 888. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação do recolhimento do quantum reclamado ou da decisão absolutória.

§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, a mercadoria será considerada abandonada, podendo ser leiloada ou doada, a critério da autoridade fazendária.

§ 2º Antes da realização do leilão ou da doação da mercadoria apreendida, será estimado o seu valor através de avaliação administrativa.

CAPÍTULO X - DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA

Art. 889. O leilão de mercadoria considerada abandonada será sempre precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição da mercadoria, por lote, com as características e estado em que se encontra;

II - o valor total da mercadoria;

III - o local onde está depositada, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;

IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;

V - a forma de pagamento.

Art. 890. Compete ao Diretor do Departamento da Receita a fixação da data e a realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias contados do recebimento do laudo de avaliação.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será amplamente divulgado com antecedência de, pelo menos 10 (dez) dias da realização do leilão, da seguinte forma:

I - na capital, por uma única publicação em jornal de grande circulação local, além de sua afixação nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - no interior, por afixação em locais acessíveis ao público.

Art. 891. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador que emitirá laudo estimando o valor da mercadoria.

Parágrafo único. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria.

Art. 892. O laudo de avaliação será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1a via, instruirá o processo de leilão;

II - 2a via, encaminhada ao sujeito passivo;

III - 3a via, arquivada no órgão encarregado da emissão do laudo.

Art. 893. O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o laudo que conterá:

I - a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;

II - o valor total da mercadoria por lote;

III - o número do respectivo Auto de Infração, quando for o caso.

Art. 894. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior.

Art. 895. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.

Art. 896. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria, até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que promova o pagamento do crédito tributário correspondente.

Art. 897. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda envolvido no procedimento.

Art. 898. O Diretor do Departamento da Receita designará comissão, composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Secretária de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Nenhum servidor que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que culminou com à apreensão das mercadorias objeto do leilão poderá ser designado para compor a Comissão de leilão.

Art. 899. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lanço mínimo admitido para cada lote.

§ 1º O secretário da Comissão de leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.

§ 2º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.

Art. 900. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 2 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme dispuser em edital.

Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a comissão do leilão fornecerá documento ao arrematante hábil à liberação da mercadoria, constando:

I - a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;

II - nome ou razão, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

Art. 901. O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a que a Comissão de leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.

Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, o Diretor do Departamento da Receita providenciará a realização de novo leilão.

Art. 902. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a sua circulação.

Art. 903. A mercadoria que tiver sido objeto de 2 (dois) leilões sem arrematação, será doada ou incinerada.

Art. 904. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será exigida nem inscrita na Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu cancelamento.

§ 1º A não exigência ou o cancelamento do crédito tributário a que se refere este artigo, serão efetuados mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A extinção de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrada no livro de Inscrição da Dívida Ativa.

Art. 905. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a doação de mercadoria que se prestar ao uso ou consumo de órgão ou entidade deste Estado voltados para o cumprimento da política de ação social do Governo.

Parágrafo único. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de doação das mercadorias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 904.

Art. 906. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria cuja matéria estiver sob apreciação judicial.

TÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 907. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

b) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;

c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

e) falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver sido reintroduzida no mercado interno - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

f) falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território de Roraima - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota;

g) falta de recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas anteriores - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

h) falta de recolhimento, nos casos de verificação de excesso entre as mercadorias faturadas e aquelas realmente existentes, quando das conferências físicas da fiscalização externa e naquela a que se procederá obrigatoriamente nos postos fiscais, especialmente quando as mercadorias forem transportadas por empresas individuais e não houver cobertura do manifesto de carga - multa de três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

i) falta de recolhimento, em razão de quebra de trânsito de mercadorias e produtos, imposta a todos os intervenientes no seu transporte - cinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) falta de realização de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

c) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da alínea a deste inciso;

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior -multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea a deste inciso;

f) aproveitamento antecipado de crédito - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

g) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação - multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

h) aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea a deste inciso.

III - infrações relativas à documentação fiscal:

a) entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo: - multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

b) prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

c) transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de validade vencido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

d) acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

e) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias - multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido sobre a diferença apurada;

f) adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

g) efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário;

h) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

i) entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

j) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal;

m) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada - multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.

IV - infrações formais relativas a documentos e impressos fiscais:

a) extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

b) imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir documento fiscal sem autorização fiscal - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

c) imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou guardar tais documentos - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;

d) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

e) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

f) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou impressos fiscais - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;

g) fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado na autorização - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;

h) omitir no manifesto de carga qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços - multa equivalente a 5 (cinco) UFERR 's por mercadoria ou serviço;

i) emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

j) emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) atraso de escrituração dos livros fiscais - multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;

b) adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

c) deixar de escriturar o livro Registro de Inventário - multa de 20 (vinte) UFERR 's, por período;

d) não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária competente - multa de 2 (duas) UFERR's, por livro;

e) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito, devidamente comprovado por processo competente - multa de 2 (duas) UFERR's, por livro;

f) deixar de exibir, no prazo da intimação, livro fiscal à autoridade competente - multa de 2 (duas) UFERR's, por livro;

g) concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco - multa de 1 (uma) UFERR, por livro;

h) deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por documento, se comprovado o seu competente registro contábil;

i) deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, quando não sujeitas ao pagamento do imposto - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

j) outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por irregularidade apurada;

VI - infrações relativas à inscrição no CGF:

a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CGF - multa de 5 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Título;

b) fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERR's;

c) deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes - multa de 3 (três) UFERR's;

d) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa de 3 (três) UFERR's;

e) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento - multa de 5 (cinco) UFERR's;

f) adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - multa de 5 (cinco) UFERR's;

g) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral - multa de 2 (duas) UFERR's;

h) deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular - multa de 5 (cinco) UFERR's;

i) fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de ontribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da cobrança do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar de entregar guia de informação prevista na legislação - multa de 1 (uma) UFERR, por guia não entregue, a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo inexistindo operações ou prestações no período;

b) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais em guia de informação ou em documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERR's, por guia ou documento;

c) deixar de entregar outras informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e na forma regulamentares - multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue;

d) deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecido na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR's, por contribuinte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

VIII - infrações relativas ao uso de ECF:

a) multa de 100 (cem) UFERR's por equipamento e pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador, sem prejuízo do arbitramento e/ou apreensão do equipamento, conforme o caso:

1. utilizar ECF sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

2. utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o Cupom Fiscal;

3. utilizar ou manter no estabelecimento ECF sem o lacre obrigatório ou com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências previstas na legislação;

4. retirar, extraviar, perder ou dar fim a ECF sem atender às disposições da legislação;

5. permitir ou proceder a intervenção em ECF por pessoas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, aplicável tanto ao usuário quanto ao interventor;

6. alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de ECF em caso não previsto na legislação;

7. alterar o hardware e o Software de ECF em desacordo com o previsto na legislação ou no parecer de homologação;

8. remeter ECF para conserto, manutenção ou redução do totalizador sem prévia autorização do fisco;

9. manter ECF fora do estabelecimento sem autorização do fisco, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas onde o equipamento for encontrado;

10. emitir cupom em ECF de fins não fiscais;

11. intervir em ECF sem possuir atestado de capacitação técnica especifico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e respectivo credenciamento pelo fisco;

12. confeccionar ou utilizar formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em ECF sem autorização do fisco ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;

13. deixar de inicializar a memória fiscal com a gravação do CNPJ e CGF, quando da aquisição do equipamento junto ao revendedor ou fabricante pelo usuário final;

14. quebrar a seqüência numérica do contador de ordem de operação - COO;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFERR's ao estabelecimento usuário de ECF que:

1. quebrar a seqüência do número de ordem da operação do contador de redução ou do contador de reinicio de operação;

2. transferir, a qualquer título, ECF de um estabelecimento para outro sem autorização do fisco;

3. deixar de comunicar ao fisco as alterações ou a desistência de utilização de ECF;

4. utilizar ECF de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, sem autorização do fisco;

5. deixar, o credenciado ou seu preposto, de bloquear função, inclusive através de programação de "Software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;

6. remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF sem autorização do fisco;

7. não possuir o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal por meio magnético;

8. interligar ECF não interligados entre si ou a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, sem a devida autorização do fisco ou em desacordo com o parecer de homologação do equipamento;

9. deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos prazos previstos na legislação.

c) multa de 20 (vinte) UFERR's, por lacre, ao estabelecimento usuário de ECF, que:

1. extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em ECF;

2. fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiro, em ECF.

d) multa de 3 (três) UFERR's, por documento, ao estabelecimento usuário de ECF que:

1. emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com Cupom Fiscal;

2. emitir Cupom Fiscal através de Equipamento PDV interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

3. emitir Cupom Fiscal através de Equipamento PDV que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;

4. deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução em "Z";

5. deixar de emitir, ao final de cada período de apuração, a leitura da memória fiscal;

6. deixar de arquivar, em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa, ou outros resumos previstos na legislação;

7. deixar de efetuar a Leitura em "X", quando o ECF estiver inativo ou sem uso;

8. deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outros documentos que acobertem operações ou prestações de saídas não sujeitas ao ICMS;

9. deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviços comercializados, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;

e) multa de 30 (trinta) UFERR's, ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de ECF que:

1. efetuar intervenção em ECF, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;

2. deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência termos de recebimento de lacres;

3. deixar de solicitar a atualização de credenciamento quando ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais do ECF.

f) 100 (cem) UFERR's, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009).

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(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009):

g) 100 (cem) UFERR's, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que:

1- deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;

2 - deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;

3 - fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a nãoimpressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;

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(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10152-E DE 27/05/2009):

h) 100 (cem) UFERR's, ao credenciado que:

1 - fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;

2 - promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, inclusive com o emprego de "software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;

3 - remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco;

IX - infração por embargo à fiscalização: embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora - multa de 10 (dez) UFERR's, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle, fiscalização e arrecadação, a critério da autoridade fazendária competente;

X - infrações relativas a formulário de segurança:

a) multa de 100 (cem) UFERR's ao fabricante de formulário de segurança, que:

1. fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;

2. fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;

3. deixar de informar ao fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário, por lote;

4. confeccionar formulário de segurança em papel que não tenha os requisitos previstos na legislação;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFERR's para o usuário que:

1. utilizar formulário de segurança confeccionado por fabricante não credenciado junto à repartição fazendária ou sem a devida autorização;

2. adulterar a quantidade de formulário de segurança contida no pedido de aquisição de formulário de segurança;

3. utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

XI - infrações relativas ao selo fiscal de autenticidade:

a) multa de uma UFERR por documento ou selo, ao estabelecimento que:

1. confeccionar selo fiscal de autenticidade sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em duplicidade ou em quantidade superior à autorizada, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

2. deixar de devolver à repartição fazendária, saldo remanescente de selo fiscal de autenticidade;

3. extraviar selo fiscal de autenticidade, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspender ou cassar o credenciamento;

b) multa de 5 (cinco) vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão da reutilização de Selo Fiscal, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

XII - infrações relativas ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

a) multa de 3 (três) UFERR's, por documento, ao estabelecimento que:

1. utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem prévia autorização do fisco;

2. emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou sem autorização do fisco;

3. deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outros meios;

4. imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;

5. imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco;

6. apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;

b) multa de 20 (vinte) UFERR's, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que:

1. não entregar ao fisco o arquivo ou listagem, no prazo previsto na legislação;

2. não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;

XIII - infrações relativas ao uso de qualquer Equipamento de Controle Fiscal- multa de 10 (dez) UFERR's ao estabelecimento que:

a) não revalidar o certificado de registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;

b) extraviar o certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal, sem adotar os procedimentos determinados pela legislação, por certificado;

c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;

d) cancelar item de Cupom Fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom ou item cancelado;

e) deixar de encaminhar ao fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido, por atestado;

f) deixar de comunicar ao fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, nos prazos e condições previstas na legislação, por documento ou livro;

h) escriturar, via processamento de dados, livros em desacordo com a legislação, por livro;

i) deixar de enfeixar a lista de código de emitente e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;

j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos prazos e nas condições previstas na legislação;

XIV - infrações relativas a outras obrigações previstas na legislação do imposto:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que: deixar de promover o retorno, nos prazos regulamentares, de mercadoria remetida a outra unidade da Federação, nos casos de suspensão do imposto;

b) multa de 1 (uma) UFERR àquele que:

1. romper lacre previsto na legislação tributária, aposto pela fiscalização estadual, nos termos da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993;

2. transitar pelo território roraimense sem o passe fiscal, quando este for obrigatório;

3. deixar de cumprir outras formalidades e exigências previstas na legislação do imposto;

c) multa de 10 (dez) UFERR's àquele que deixar de cumprir formalidades ou exigências previstas em Regime Especial, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento expedido pela repartição fazendária.

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:

a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito indevido;

b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 2º Apurada a infração de que resulte a aplicação das multas previstas na alínea 'd" do inciso I deste artigo, a autoridade julgadora de última instância, decorrido o prazo para ingresso em juízo, representará ao órgão do Ministério Público, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com vistas à apuração do crime e aplicação da multa previstos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 3º A falta de representação referida no parágrafo anterior, implica em crime de responsabilidade.

§ 4º As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com infrações pertinentes a operações ou prestações isentas ou não tributadas, serão:

I - aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando baseadas na UFERR;

II - substituídas por 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais casos.

Art. 908. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das normas gerais contidas no Livro II, Título II, Capítulo II, da Lei nº 59/1993.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÒRIAS

Art. 909. Aplicam-se às infrações da legislação do ICMS as penalidades cominadas neste Regulamento, desde que menos severas que as previstas na legislação vigente ao tempo da sua prática.

Art. 910. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do poder legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 911. Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento.

Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - "CNAE-FISCAL", aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - "IBGE" e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante no Anexo "X" deste Regulamento, de acordo com as atividades econômicas do estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4616-E DE 28/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-F, aprovada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - "IBGE", de acordo com as atividades econômicas do estabelecimento." (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.543-E, de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)"
  "Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento."

§ 1º O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

I - da inscrição inicial;

II - ocorrer alteração em sua atividade econômica;

III - exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

§ 3º Enquanto não regulamentada a aplicação do CNAE pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficam mantidos os Códigos de Atividade Econômica - CAE, que dispõe o artigo 370 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.

Art. 913. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) Anexo IX deste Regulamento, tem o objetivo de aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Artigo 176 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, devendo sua divulgação ser efetuada por Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29748-E DE 18/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, devendo sua divulgação ser efetuada por Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4519-E DE 02/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada sempre no dia 1º de janeiro de cada ano e corresponderá ao Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulado nos doze meses do ano anterior, devendo sua divulgação ser efetuada por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 915. Os valores e índices expressos em UFIR na legislação Estadual deverão ser convertidos em UFERR, representando a primeira 0,010807 do valor da segunda na data do efetivo pagamento da obrigação.

Art. 916. Ficam sem efeito todas as autorizações, concessões e orientações baixadas, ou transmitidas, em qualquer época, por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda que contrariem norma deste Regulamento, podendo o contribuinte beneficiário de qualquer dessas medidas requerer a sua convalidação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, junto à repartição fazendária do domicílio do interessado, a qual caberá decidir quanto o eventual revigoramento.

Art. 917. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

Art. 918. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato expresso, poderá:

I - expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Regulamento;

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Art. 919. Este Regulamento entra em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 711, de 5 de abril de 1994.

BOA VISTA - RR, 03 de agosto de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA