Decreto nº 43.348 de 12/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Altera o Decreto nº 42.649/2010, que concede crédito presumido e diferimento do ICMS a empresa industrial ou comercial atacadista.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/002 295/11,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º, o art. 5º, o caput do art. 11, o art. 12 e o caput do art. 14, do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e § 2º do art. 1º:

"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.

II - o art. 5º:

"Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica.";

III - o caput do art. 11:

"Art. 11. A condição de contribuinte substituto a que se referem os arts. 9º e 9ºA deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.";

IV - o art. 12:

"Art. 12. Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam à empresa que, relativamente aos seus estabelecimentos localizados no Estado, ainda que não beneficiários:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;

V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 2 (dois) meses consecutivos, inclusive em relação ao preenchimento da GIA-ICMS quanto às informações relativas à substituição tributária.";

V - o caput do art. 14:

"Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.".

Art. 2º Ficam acrescentados §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º, parágrafo único ao art. 6º, art. 9ºA, § 3º ao art. 14 e §§ 2º e 3º ao art. 16, do Decreto nº 42.649/10, com as seguintes redações:

I - §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º:

"Art. 1º

§ 5º Na entrada de mercadorias incluídas no caput, decorrente de transferências entre os estabelecimentos atacadistas beneficiários e não beneficiários do tratamento tributário especial previsto neste artigo, inclusive por intermédio de estabelecimento varejista, o estabelecimento destinatário não terá direito ao crédito do ICMS, ainda que não seja beneficiário do referido tratamento.";

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição localizado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matriz da empresa esteja situada em outra unidade da Federação.

§ 7º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nas remessas interestaduais para armazém geral localizado em outra unidade da Federação na hipótese em que a mercadoria objeto da operação subsequente seja destinada fisicamente ao depositante localizado neste Estado.";

II - parágrafo único ao art. 6º:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos inciso I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.";

III - art. 9º A:

"Art. 9º-A O contribuinte enquadrado no art. 1º deste Decreto, mas que não goze do tratamento tributário Especial ali estabelecido, adquirente das mercadorias nele mencionadas, poderá firmar termo de acordo no qual se responsabilize pela retenção e pagamento do imposto devido em relação às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, observado o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo comunicará ao remetente da mercadoria sua condição de sujeito passivo por substituição.";

IV - § 3º do art. 14:

"Art. 14.

§ 3º A empresa perderá o direito à fruição dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento tributário especial.;

V - §§ 2º e 3º ao art. 16, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º;

"Art.16.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes beneficiários do tratamento tributário especial de que trata este Decreto, bem assim do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que adotaram, até 31 de dezembro de 2010, procedimento de apuração do ICMS pelo critério de confronto entre débito e crédito em substituição ao crédito presumido, ainda que em relação à parte de suas operações de saída de produtos idênticos ou diversos, deverão estornar a totalidade dos saldos credores do ICMS, existentes naquela data, na competência correspondente a janeiro de 2011, na forma estabelecida pela SEFAZ.

§ 3º O saldo credor decorrente de créditos oriundo de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os arts. 9º a 11 deste Decreto, poderá ser objeto de utilização mensal, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total, mediante solicitação na forma a ser estabelecida por ato da SEFAZ.".

Art. 3º Fica acrescentado Anexo Único ao Decreto nº 42.649/2010, com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 4º O disposto no § 6º do art. 1º do Decreto nº 42.649/2010, introduzido por este Decreto, produz efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se todas as adesões realizadas nos mesmos termos, desde a data da entrada em vigor do Decreto nº 33.981/2003.

Art. 5º O disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 42.649/2010, introduzido por este Decreto, produz efeitos a partir da data de sua publicação, convalidando-se também todas as operações realizadas nos mesmos termos, desde a data da entrada em vigor do Decreto nº 42.649/2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 42.649/2010)

PRODUTO
NCM
Aquecedor Elétrico
85162900
Ar condicionado
84151011
84151019
 
84158110
84158210
Aspirador de pó
85081100
85081900
Barbeador
85101000
Batedeira
85094020
Bebedouro
84186931
Cafeteira
85167100
Centrifuga
85094040
Climatizador
84151011
84158300
84796000
85162900
Coifa de parede e Depurador de Ar
84146000
Depilador elétrico
85103000
Depurador
84213990
Espremedor de frutas
85094040
85094090
Ferro de passar
85164000
Fogão elétrico e fogão cooktop
85166000
Forno elétrico
85166000
Freezer
84183000
84184000
Grill e sanduicheira Elétrica
85166000
85167990
Lava louças
84221100
Lavadora alta pressão
84243010
84243090
Lavadora/Secadora de roupas
84501100
84501900
84502090
Liquidificador
85094010
Microondas
85165000
Mixer
85094090
Omeleteira
85166000
Panificadora
85167990
Processador de alimentos
85094050
Refrigeradores
84181000
84182100
Sanduicheira elétrica
85167990
Torradeira
85167200
Ventilador e Circulador de ar
84145110
84145190
84145990

* Republicado por ter saído com incorreções no DO de 13.12.2011.