Decreto nº 4327-R DE 14/11/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2018

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2019.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 83779612,

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2019, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2019:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 2 a 21 de maio de 2019:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove)ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2019, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de novembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I DO DECRETO Nº 4.327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Tabela de Vencimentos do IPVA

Exercício de 2019

Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA  
 
 
1 08.04.2019 09.05.2019 10.06.2019 10.07.2019  
2 09.04.2019 10.05.2019 11.06.2019 11.07.2019  
3 10.04.2019 13.05.2019 13.06.2019 15.07.2019  
4 11.04.2019 14.05.2019 14.06.2019 16.07.2019  
5 12.04.2019 15.05.2019 17.06.2019 17.07.2019  
6 15.04.2019 16.05.2019 18.06.2019 18.07.2019  
7 16.04.2019 17.05.2019 19.06.2019 19.07.2019  
8 17.04.2019 20.05.2019 24.06.2019 24.07.2019  
9 18.04.2019 21.05.2019 25.06.2019 25.07.2019  
0 22.04.2019 22.05.2019 26.06.2019 26.07.2019

ANEXO II DO DECRETO Nº 4.327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Tabela de Vencimentos do IPVA

Exercício de 2019

Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA  
 
 
1 - 2 13.03.2019 15.04.2019  
3 - 4 08.04.2019 10.05.2019  
5 - 6 09.05.2019 11.06.2019  
7 - 8 10.06.2019 11.07.2019  
9 - 0 10.07.2019 12.08.2019