Decreto nº 43.265 de 31/10/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Dispõe sobre a adoção, pelas empresas contratadas pela administração pública estadual, das práticas de combate e prevenção à proliferação do mosquito aedes aegypti estipuladas pela campanha "Dez Minutos Contra a Dengue".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, E-17/002469/2011,

Considerando:

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196 da Constituição de 1988;

- que, de acordo com o art. 200, II, da Constituição de 1988, compete ao Sistema Único de Saúde executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

- que ao Estado compete, em concorrência com os demais entes federativos, cuidar, proteger e defender a saúde (art. 23, II c/c art. 24, XII, ambos da Constituição de 1988);

- o que dispõe a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, especialmente seu art. 11;

- o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, especificamente em seu art. 87;

- o que dispõe a Lei Estadual nº 5.208, de 14 de março de 2008, especificamente seu art. 8º;

- o teor do art. 43 da Lei Estadual nº 5.427, de 1º de abril de 2009;

- que a dengue é uma moléstia que trouxe nos últimos anos sérias conseqüências danosas à população do Estado;

- que existem condições de vulnerabilidade que poderão implicar uma nova epidemia em 2012;

- que o transmissor da dengue, o mosquito aedes aegypti, se prolifera em áreas urbanas, sendo freqüente a existência de focos do inseto em canteiros de obras; e

- que os aludidos canteiros reúnem uma grande concentração de contingente humano e elevado acúmulo de água, transformando-se, assim, num ambiente potencialmente infestado pelos vetores da dengue.

Decreta:

Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Pública Estadual, ao realizar obras públicas, ficam obrigadas a adotar os seguintes procedimentos de prevenção e combate à proliferação do mosquito aedes aegypti:

I - zelar para que o canteiro de obras mantenha condições adequadas de higiene e salubridade, evitando o aparecimento de focos do mosquito aedes aegypti, de modo a se preservar a saúde pública e a de seus funcionários;

II - inspecionar periodicamente, em prazo não superior a 07 (sete) dias corridos, locais usados para o armazenamento de água, tais como caixas d'água e tonéis, verificando a presença ou não de focos do mosquito;

III - evitar que esses recipientes de armazenamento de água fiquem expostos ao mosquito, devendo permanecer vedados quando não utilizados;

IV - manter em local coberto pequenos recipientes, tais como baldes, latas, garrafas, bem como qualquer utensílio que possa acumular água de chuva;

V - manter ralos e vasos sanitários sempre vedados ou fechados quando não estiverem em uso;

VI - evitar a formação de coleções de água quando da perfuração do solo, qualquer que seja a finalidade.

Art. 2º As empresas referidas no art. anterior poderão solicitar à Secretaria de Estado de Obras e à Secretaria de Estado de Saúde que disponibilizem capacitação para a equipe mencionada no artigo anterior, bem como forneçam material informativo para os funcionários.

Art. 3º As instalações dos canteiros de obras deverão ter mensagens, placas e sinais alusivas à prevenção, controle e combate da dengue.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de equipes da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, farão a fiscalização dos canteiros de obras quanto às obrigações estipuladas neste Decreto, confeccionando auto de fiscalização circunstanciado que será entregue à Secretaria de Estado de Obras.

§ 1º No desempenho dessa atividade fiscalizatória, a equipe da Subsecretaria de Vigilância Sanitária poderá tomar todas as medidas necessárias à investigação sobre a existência de possíveis criadouros e focos do mosquito, além de averiguar o cumprimento das obrigações constantes deste Decreto pela respectiva empresa contratada.

§ 2º O auto em questão será lavrado pela autoridade responsável e firmado por, no mínimo, dois servidores, além de também o sê-lo pelo representante da empresa contratada junto ao canteiro de obras. Caso este último se recuse a assinar o auto de fiscalização, tal circunstância deverá ser consignada no mesmo.

§ 3º O auto de fiscalização mencionado no caput deste artigo classificará as infrações às disposições deste Decreto de acordo com estipulado na Lei Federal nº 8.666/1993, especificamente em seu art. 87, bem como o previsto na Lei Estadual nº 5.208/2008, em seu art. 8º.

Art. 5º As empresas contratadas para executar obras públicas e serviços de engenharia no Estado do Rio de Janeiro se comprometem, como exigência para que seja efetuado o pagamento de cada medição, a assinar uma Declaração, nos termos do Anexo deste Decreto, de que cumpriram todos os requisitos exigidos no presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2011

PAULO MELO

Governador em Exercício

ANEXO AO - DECRETO Nº 43.265 DE OUTUBRO DE 2011 DECLARAÇÃO

Declaro, junto à ___________ (órgão licitante), para efeitos do pagamento da medição nº _____, referente ao Contrato nº ________, proveniente da licitação nº ________, nos termos da Lei nº 5.208/2008, do Decreto nº _____/2011 e da legislação sanitária vigente, que foram observados os parâmetros fixados nos referidos diplomas normativos, especialmente no tocante a profilaxia adota no canteiro de obras contra os vetores da dengue.

Rio de Janeiro, de de 20----

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(Diretor/Sócio/da empresa/Responsável legal)