Decreto nº 43.253 de 22/07/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.241, de 15/07/04:

ALTERAÇÃO Nº 1785 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXIII com a seguinte redação:

"LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713/, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência;

b) será feita em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre;

c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos;

d) fica limitada, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do imposto constante na GIA ou na GIS do período imediatamente anterior;

e) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa;

f) não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de incentivo tributário.

NOTA 02 - Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa.

NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar ao Departamento da Receita Pública Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.