Decreto nº 43.213 de 27/09/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2011

Altera o Decreto nº 36.451 de 29 de outubro de 2004 que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e consumo durável.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/494/2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

"Art.2º-A. Na hipótese da empresa de que trata o art. 1º, deste Decreto, ser substituta tributária para as operações subseqüentes com os produtos classificados nas NCM 94.04.21.00, 94.04.29.00, 94.04.30.00 e 94.04.90.00, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações internas, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado de parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o art. 2º deste Decreto.

§ 2º A redução da base de cálculo relativa ao ICMS próprio somente se aplica nas saídas destinadas a pessoa jurídica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL